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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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estabelece no art. 14 os requisitos necessários ao reconhecimento<br />

da imunida<strong>de</strong>: 1) escrituração contábil regular; 2) não distribuição<br />

<strong>de</strong> parcela do seu patrimônio ou renda e 3) não remeter renda ou<br />

bens ao exterior.<br />

Nesse caso, “o fato <strong>de</strong> os imóveis estarem sendo utilizados<br />

como escritório e residência <strong>de</strong> membros da entida<strong>de</strong> não afasta a<br />

imunida<strong>de</strong> prevista no art. 150, VI, alínea c, § 4º, da CF” (RE<br />

221.395). O importante é que não se perca a vinculação entre o<br />

uso do bem e as finalida<strong>de</strong>s essenciais à instituição. Já se <strong>de</strong>cidiu<br />

inclusive que “eventual renda obtida pela instituição <strong>de</strong> assistência<br />

social mediante cobrança <strong>de</strong> estacionamento <strong>de</strong> veículos em<br />

área interna da entida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>stinada ao custeio das ativida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>sta,<br />

está abrangida pela imunida<strong>de</strong> prevista no dispositivo sob<br />

<strong>de</strong>staque” (RE 144.900). Os cemitérios, entendidos como extensões<br />

<strong>de</strong> entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> cunho religioso, estão abrangidos pela<br />

garantia contemplada no art. 150 da Constituição do Brasil (RE<br />

578.562).<br />

No julgamento dos Embargos <strong>de</strong> Divergência no RE<br />

210251/SP, o STF firmou prece<strong>de</strong>nte esten<strong>de</strong>ndo o alcance da<br />

imunida<strong>de</strong> prevista no art. 150, VI, c, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral<br />

para alcançar inclusive tributos ditos “indiretos”, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que situada<br />

a entida<strong>de</strong> imune como contribuinte <strong>de</strong> direito. O caso tratava<br />

<strong>de</strong> instituição beneficente que buscava imunida<strong>de</strong> em relação ao<br />

ICMS cobrado pelo fisco paulista sobre o comércio <strong>de</strong> pães por<br />

ela produzido. Decidiu-se que a referida ativida<strong>de</strong> estava<br />

abrangida pela imunida<strong>de</strong> mencionada, ainda que o ônus econômico<br />

pu<strong>de</strong>sse ser transferido ao consumidor final. A imunida<strong>de</strong><br />

viria a título <strong>de</strong> incentivar e incrementar a eficiência dos serviços<br />

prestados pela entida<strong>de</strong> imune, justificando-se, <strong>de</strong>ssa forma, a<br />

vantagem concorrencial eventualmente ensejada pela regra<br />

imunizante.<br />

A Constituição traz ainda a imunida<strong>de</strong> dos livros, jornais,<br />

periódicos e papel <strong>de</strong>stinado à sua impressão. Protege-se aqui a<br />

liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão e pensamento, bem como o direito à educação<br />

e à cultura, dando-lhes meios materiais para que se realizem.<br />

Nos termos da jurisprudência atual do STF, além do próprio<br />

papel <strong>de</strong> impressão, a imunida<strong>de</strong> tributária conferida aos livros,<br />

jornais e periódicos também alcança o chamado papel fotográfico<br />

— filmes não impressionados.” (RE 203.859, Rel. Min. Carlos<br />

1978/2051

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