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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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constitucionalida<strong>de</strong> do direito <strong>de</strong> índole estadual, então afigura-se<br />

legítimo indagar se a própria União não po<strong>de</strong>ria, com fundamento<br />

em sua competência para legislar sobre direito processual fe<strong>de</strong>ral<br />

e para dispor sobre organização do Judiciário local, disciplinar a<br />

ação direta do direito distrital em face da Lei Orgânica do Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Po<strong>de</strong>r-se-ia sustentar, reitere-se, que o silêncio do texto<br />

constitucional, na espécie, é um silêncio eloquente, não se po<strong>de</strong>ndo<br />

superar a lacuna verificada senão mediante emenda<br />

constitucional.<br />

Embora não se possa negar que eventual emenda constitucional<br />

daria solução <strong>de</strong>finitiva à questão 43 , é certo que a sistemática<br />

vigente sugere a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> disciplina do tema mediante<br />

<strong>de</strong>cisão legislativa ordinária, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que exercida pelos órgãos<br />

competentes.<br />

Forte nesse entendimento, a Comissão <strong>de</strong> Juristas 44 encarregada<br />

<strong>de</strong> formular um anteprojeto <strong>de</strong> lei sobre o processo e julgamento<br />

da ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> e da ação <strong>de</strong>claratória<br />

<strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> apresentou proposta que conferiu<br />

disciplina ao tema 45 .<br />

Tal como assente no Relatório que explicita as razões das<br />

propostas formuladas, o anteprojeto propôs que se alterasse a legislação<br />

ordinária fe<strong>de</strong>ral (Lei <strong>de</strong> Organização Judiciária do Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral) para admitir, expressamente, o controle abstrato <strong>de</strong><br />

normas e o controle abstrato da omissão no âmbito do Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral com o propósito inequívoco <strong>de</strong> “colmatar significativa lacuna<br />

no sistema <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> normas, uma vez que o texto constitucional<br />

não cuidou diretamente do tema”.<br />

Essa proposta foi convertida na Lei n. 9.868, <strong>de</strong><br />

10-11-1999.<br />

Como se po<strong>de</strong> ver, aludida Lei adota os lineamentos básicos<br />

do controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> direto aplicáveis no âmbito do<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong>terminando que as normas sobre o<br />

processo e julgamento da ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> e<br />

da ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> perante o Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral são aplicáveis, no que couber, ao processo e julgamento<br />

do controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> no âmbito do Distrito<br />

Fe<strong>de</strong>ral.<br />

1922/2051

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