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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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local contestado em face da Constituição e julgar válida lei local<br />

contestada em face <strong>de</strong> lei fe<strong>de</strong>ral (CF, art. 102, III, a a d). A Constituição<br />

<strong>de</strong> 1988 reduziu o âmbito <strong>de</strong> aplicação do recurso extraordinário<br />

67 , confiando ao Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça a <strong>de</strong>cisão<br />

sobre os casos <strong>de</strong> colisão direta entre o direito estadual e o<br />

direito fe<strong>de</strong>ral ordinário.<br />

A EC n. 45/2004 (Reforma do Judiciário) consagrou no art.<br />

102, § 3º, da CF o instituto da repercussão geral, segundo o qual<br />

“no recurso extraordinário o recorrente <strong>de</strong>verá <strong>de</strong>monstrar a repercussão<br />

geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos<br />

termos da lei, a fim <strong>de</strong> que o Tribunal examine a admissão do recurso,<br />

somente po<strong>de</strong>ndo recusá-la pela manifestação <strong>de</strong> dois terços<br />

<strong>de</strong> seus membros”.<br />

A Lei n. 11.418/2006 introduziu no art. 543-A do CPC a<br />

nova disciplina do recurso extraordinário, tendo em vista a<br />

exigência <strong>de</strong> <strong>de</strong>monstrar, em preliminar do recurso, a existência<br />

da repercussão geral:<br />

1493/2051<br />

“Art. 2º A Lei n. 5.869, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 1973 — Código <strong>de</strong><br />

Processo Civil, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 543-A<br />

e 543-B:<br />

“‘Art. 543-A. O Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, em <strong>de</strong>cisão irrecorrível,<br />

não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão<br />

constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos<br />

<strong>de</strong>ste artigo.<br />

“§ 1º Para efeito da repercussão geral, será consi<strong>de</strong>rada a existência,<br />

ou não, <strong>de</strong> questões relevantes do ponto <strong>de</strong> vista econômico,<br />

político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos<br />

da causa.<br />

“§ 2º O recorrente <strong>de</strong>verá <strong>de</strong>monstrar, em preliminar do recurso,<br />

para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, a existência<br />

da repercussão geral.<br />

“§ 3º Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar <strong>de</strong>cisão<br />

contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.<br />

“§ 4 o Se a Turma <strong>de</strong>cidir pela existência da repercussão geral por,<br />

no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso<br />

ao Plenário.

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