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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Daí afirmar-se, correntemente, que tais cláusulas hão <strong>de</strong> ser<br />

interpretadas <strong>de</strong> forma restritiva.<br />

Essa afirmação simplista, ao invés <strong>de</strong> solver o problema,<br />

po<strong>de</strong> agravá-lo, pois a tendência <strong>de</strong>tectada atua no sentido não <strong>de</strong><br />

uma interpretação restritiva das cláusulas pétreas, mas <strong>de</strong> uma interpretação<br />

restritiva dos próprios princípios por elas protegidos.<br />

Essa via, ao invés <strong>de</strong> permitir um fortalecimento dos princípios<br />

constitucionais contemplados nas garantias <strong>de</strong> eternida<strong>de</strong>,<br />

como pretendido pelo constituinte, acarreta, efetivamente, seu<br />

enfraquecimento.<br />

Assim, parece recomendável que eventual interpretação restritiva<br />

se refira à própria garantia <strong>de</strong> eternida<strong>de</strong> sem afetar os<br />

princípios por ela protegidos 94 .<br />

Por isso, após reconhecer a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que se confira<br />

uma interpretação ao art. 79, III, da Lei Fundamental alemã que<br />

não leve nem ao engessamento da or<strong>de</strong>m constitucional, nem à<br />

completa nulificação <strong>de</strong> sua força normativa, afirma Bry<strong>de</strong> que<br />

essa tarefa é prenhe <strong>de</strong> dificulda<strong>de</strong>s:<br />

1687/2051<br />

“Essas dificulda<strong>de</strong>s resi<strong>de</strong>m não apenas na natureza assaz aberta e<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> concretização dos princípios constitucionais, mas<br />

também na relação <strong>de</strong>sses princípios com as concretizações que<br />

eles acabaram por encontrar na Constituição. Se parece obrigatória<br />

a conclusão <strong>de</strong> que o art. 79, III, da Lei Fundamental não abarcou<br />

todas as possíveis concretizações no seu âmbito normativo, não se<br />

afigura menos certo que esses princípios seriam <strong>de</strong>spidos <strong>de</strong> conteúdo<br />

se não levassem em conta essas concretizações. Isso se aplica<br />

sobretudo porque o constituinte se esforçou por realizar, ele<br />

próprio, os princípios básicos <strong>de</strong> sua obra. O princípio da dignida<strong>de</strong><br />

humana está protegido tão amplamente fora do âmbito do art.<br />

1º, que o significado da disposição nele contida acabou reduzido a<br />

uma questão secundária (<strong>de</strong>fesa da honra), que, obviamente, não é<br />

objeto da garantia <strong>de</strong> eternida<strong>de</strong> prevista no art. 79, III. Ainda que<br />

a referência ao 1º não se estenda, por força do disposto no art. 1º,<br />

III, a toda a or<strong>de</strong>m constitucional, tem-se <strong>de</strong> admitir que o postulado<br />

da dignida<strong>de</strong> humana protegido no art. 79, III, não se realiza<br />

sem contemplar outros direitos fundamentais. Idêntico raciocínio<br />

há <strong>de</strong> se <strong>de</strong>senvolver em relação a outros princípios referidos no<br />

art. 79, III. Para o Estado <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> da República Fe<strong>de</strong>ral da Alemanha<br />

afigura-se mais relevante o art. 19, IV (garantia da proteção

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