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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Mencione-se, a propósito, a controvérsia suscitada sobre a<br />

resgatabilida<strong>de</strong> das enfiteuses instituídas antes do advento do<br />

Código Civil (<strong>de</strong> 1916) e que estavam gravadas com cláusula <strong>de</strong><br />

perpetuida<strong>de</strong>. Em sucessivos pronunciamentos, reconheceu o Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral que a disposição constante do art. 693 do<br />

Código Civil aplicava-se às enfiteuses anteriormente constituídas,<br />

afirmando, igualmente, a legitimida<strong>de</strong> da redução do prazo <strong>de</strong> resgate,<br />

levada a efeito pela Lei n. 2.437, <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1955 31 .<br />

Rechaçou-se, expressamente, então, a alegação <strong>de</strong> ofensa ao<br />

ato jurídico perfeito e ao direito adquirido 32 . Esse entendimento<br />

acabou por ser consolidado na Súmula 170 do Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral (É resgatável a enfiteuse instituída anteriormente à<br />

vigência do Código Civil).<br />

Assentou-se, pois, que a proteção ao direito adquirido e ao<br />

ato jurídico perfeito não obstava à modificação ou à supressão <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>terminado instituto jurídico.<br />

Em acórdão proferido no RE 94.020, <strong>de</strong> 4-11-1981, <strong>de</strong>ixou<br />

assente a excelsa Corte, pela voz do Ministro Moreira Alves:<br />

537/2051<br />

“(...) em matéria <strong>de</strong> direito adquirido vigora o princípio — que este<br />

Tribunal tem assentado inúmeras vezes — <strong>de</strong> que não há direito<br />

adquirido a regime jurídico <strong>de</strong> um instituto <strong>de</strong> direito. Quer isso<br />

dizer que, se a lei nova modificar o regime jurídico <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado<br />

instituto <strong>de</strong> direito (como é o direito <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>, seja ela <strong>de</strong><br />

coisa móvel ou imóvel, ou <strong>de</strong> marca), essa modificação se aplica<br />

<strong>de</strong> imediato” 33 .<br />

Esse entendimento foi reiterado pelo Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral em diversos julgados 34 .<br />

No julgamento do RE 226.855, por exemplo, o Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral afirmou a natureza institucional do FGTS, como<br />

se lê na ementa do acórdão, igualmente da relatoria do Ministro<br />

Moreira Alves:<br />

“Fundo <strong>de</strong> Garantia por Tempo <strong>de</strong> Serviço — FGTS. Natureza<br />

jurídica e direito adquirido. Correções monetárias <strong>de</strong>correntes dos<br />

planos econômicos conhecidos pela <strong>de</strong>nominação Bresser, Verão,

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