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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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lhe confere a Constituição no plano da alta direção do Estado, nas<br />

relações internacionais e no plano da Administração Fe<strong>de</strong>ral.<br />

1271/2051<br />

6.1. Direção da Administração Fe<strong>de</strong>ral<br />

Cabe ao Presi<strong>de</strong>nte da República, na direção da Administração<br />

Fe<strong>de</strong>ral, <strong>de</strong>ntre outras medidas:<br />

a) nomear e exonerar os Ministros <strong>de</strong> Estado e o Advogado-<br />

Geral da União;<br />

b) exercer, com o auxílio dos Ministros <strong>de</strong> Estado, a direção<br />

superior da Administração Fe<strong>de</strong>ral;<br />

c) prover e extinguir os cargos públicos fe<strong>de</strong>rais, na forma<br />

da lei;<br />

d) nomear o Presi<strong>de</strong>nte do Banco Central, após aprovação<br />

pelo Senado Fe<strong>de</strong>ral;<br />

e) nomear membros do Conselho da República, nos termos<br />

do art. 89, II;<br />

f) convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho<br />

<strong>de</strong> Defesa Nacional;<br />

g) expedir <strong>de</strong>cretos e regulamentos para fiel execução da<br />

lei;<br />

h) dispor, mediante <strong>de</strong>creto, sobre:<br />

1) organização e funcionamento da Administração Fe<strong>de</strong>ral,<br />

quando não implicar aumento <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa nem criação ou extinção<br />

<strong>de</strong> órgãos públicos;<br />

2) extinção <strong>de</strong> funções ou cargos públicos, quando vagos.<br />

6.1.1. Expedição <strong>de</strong> regulamento<br />

A Constituição estabelece que compete ao Presi<strong>de</strong>nte da<br />

República expedir <strong>de</strong>cretos e regulamentos para a fiel execução<br />

das leis (CF, art. 84, IV, in fine), tendo consagrado, igualmente,<br />

que compete ao Presi<strong>de</strong>nte da República dispor, mediante <strong>de</strong>creto,<br />

sobre a organização e funcionamento da Administração Fe<strong>de</strong>ral,<br />

quando não implicar aumento <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesa nem criação ou extinção<br />

<strong>de</strong> órgão público, e sobre a extinção <strong>de</strong> funções e cargos públicos,<br />

quando vagos (CF, art. 84, VI, a e b). Esta segunda parte, relativa

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