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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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inconstitucionalida<strong>de</strong> parcial, <strong>de</strong>cidiu não conhecer da ação direta<br />

tendo em vista que a eliminação da expressão normativa impugnada<br />

teria o efeito <strong>de</strong> fazer surgir nova lei contrária à vonta<strong>de</strong> original<br />

do legislador.<br />

1817/2051<br />

4. DECLARAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL SEM<br />

REDUÇÃO DE TEXTO<br />

Já em 1949 i<strong>de</strong>ntificara Lúcio Bittencourt os casos <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

da aplicação da lei a <strong>de</strong>terminado grupo <strong>de</strong><br />

pessoas ou <strong>de</strong> situações como hipótese <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

parcial 21 .<br />

Nesse sentido, ensinava o emérito constitucionalista:<br />

“Ainda no que tange à constitucionalida<strong>de</strong> parcial, vale consi<strong>de</strong>rar<br />

a situação paralela em que uma lei po<strong>de</strong> ser válida em relação a<br />

certo número <strong>de</strong> casos ou pessoas e inválida em relação a outros. É<br />

a hipótese, verbi gratia, <strong>de</strong> certos diplomas redigidos em linguagem<br />

ampla e que se consi<strong>de</strong>ram inaplicáveis a fatos pretéritos,<br />

embora perfeitamente válidos em relação às situações futuras. Da<br />

mesma forma, a lei que estabelecesse, entre nós, sem qualquer distinção,<br />

a obrigatorieda<strong>de</strong> do pagamento <strong>de</strong> imposto <strong>de</strong> renda, incluindo<br />

na incidência <strong>de</strong>ste os proventos <strong>de</strong> qualquer natureza, seria<br />

inconstitucional no que tange à remuneração dos jornalistas e<br />

professores” 22 .<br />

Não raro constata o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral a inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

da cobrança <strong>de</strong> tributo sem a observância do princípio<br />

da anteriorida<strong>de</strong> (Constituição <strong>de</strong> 1946, art. 141, § 34; Constituição<br />

<strong>de</strong> 1967/69 23 , art. 153, § 29; Constituição <strong>de</strong> 1988, art. 150,<br />

III, b) 24 . Dessarte, firmou-se orientação sumulada segundo a qual<br />

“é inconstitucional a cobrança <strong>de</strong> tributo que houver sido criado<br />

ou aumentado no mesmo exercício financeiro” (Súmula 67).<br />

Como se vê, essas <strong>de</strong>cisões não levam, necessariamente, à<br />

cassação da lei, uma vez que ela po<strong>de</strong>rá ser aplicada, sem nenhuma<br />

mácula, já no próximo exercício financeiro.

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