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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Trabalho. Art. 114 da Magna Carta. Redação anterior e posterior à Emenda<br />

<strong>Constitucional</strong> n. 45/04. Evolução da jurisprudência do Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral. Processos em curso na Justiça comum dos Estados. Imperativo <strong>de</strong><br />

política judiciária”).<br />

134 Importante lembrar que compete privativamente ao TSE o envio ao Presi<strong>de</strong>nte<br />

da República da lista tríplice organizada pelos Tribunais <strong>de</strong> Justiça<br />

(arts. 25, § 1º e 23, XI, do Código Eleitoral). O TSE regulamentou a composição<br />

da lista tríplice. Na Res.-TSE n. 20.958/2001, art. 12, parágrafo<br />

único, inciso VI, afirmou-se a exigência <strong>de</strong> 10 anos <strong>de</strong> prática profissional<br />

(Cf., a esse respeito, RMS 24.334, Rel. Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, DJ <strong>de</strong><br />

26-8-2005). Posteriormente, na Res.-TSE no 21.644/2004, ficou assentada a<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> participação anual mínima em 5 atos privativos <strong>de</strong> advogado<br />

em causas ou questões distintas, nos termos do art. 5º do EOAB; e na Res.-<br />

TSE n. 22.222/2006, a Corte eleitoral afirmou que o mesmo advogado<br />

somente po<strong>de</strong>rá ser indicado simultaneamente para o preenchimento <strong>de</strong> um<br />

cargo efetivo e um <strong>de</strong> substituto.<br />

135 A exemplo, o jurista José Gerardo Grossi, reconduzido ao cargo <strong>de</strong> Ministro<br />

em fevereiro <strong>de</strong> 2006, aos 73 anos.<br />

136 Por inadvertência, nas edições anteriores <strong>de</strong>ixamos <strong>de</strong> atestar que a alínea<br />

e do art. 22 do Código Eleitoral, que fixava a competência do TSE para julgamento<br />

<strong>de</strong> “habeas corpus ou mandado <strong>de</strong> segurança, em matéria eleitoral, relativos<br />

a atos do Presi<strong>de</strong>nte da República, dos Ministros <strong>de</strong> Estado e dos<br />

Tribunais Regionais; ou, ainda, o habeas corpus, quando houver perigo <strong>de</strong> se<br />

consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração”,<br />

foi, em parte, julgada inconstitucional, pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral,<br />

por ocasião do julgamento do MS 20.409, realizado em sessão plenária <strong>de</strong><br />

31 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1983. Já sob a Constituição <strong>de</strong> 1988, assentou-se, no RE<br />

163.727, que a competência para julgar mandado <strong>de</strong> segurança contra ato do<br />

Presi<strong>de</strong>nte da República é do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral (CF, art. 102, I, d).<br />

A<strong>de</strong>mais, a competência para julgar mandado <strong>de</strong> segurança contra ato <strong>de</strong><br />

Ministro <strong>de</strong> Estado é do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça (CF, art. 105, I, “b”, in<br />

fine). Também o habeas corpus, quando coator ou paciente for autorida<strong>de</strong> ou<br />

funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo<br />

Tribunal (CF, art. 102, I, i). Assim, também os habeas corpus contra ato do<br />

Presi<strong>de</strong>nte da República ou Ministro <strong>de</strong> Estado estão sujeitos à apreciação do<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, como restou assentado no HC 85.029, Rel. Min.<br />

Sepúlveda Pertence, DJ <strong>de</strong> 1º-4-2005.<br />

137 O TSE tem outras competências privativas bastante relevantes, previstas<br />

nos incisos IX, XII e XVIII do art. 23 do Código Eleitoral.<br />

138 Cumpre observar que o dispositivo choca-se com o art. 105, I, d, da Constituição<br />

da República, que tem objeto mais amplo, abrangente das hipóteses<br />

disciplinadas pelo dispositivo art. 22, I, d, da Lei n. 4.737/65.<br />

139 Também aqui a competência do TSE foi alterada pela CF/88, cf., nesse<br />

sentido, o art. 102, I, c, que estabelece a competência do STF para processar e<br />

julgar, nas infrações penais comuns e nos crimes <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>, os<br />

membros dos tribunais superiores e o art. 105, I, a, que firma competência do<br />

1393/2051

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