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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Assinale-se que no julgamento da Questão <strong>de</strong> Or<strong>de</strong>m suscitada<br />

na Ação Declaratória n. 1 enfatizou-se a natureza idêntica dos<br />

processos <strong>de</strong> ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> ação <strong>de</strong>claratória<br />

<strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>, como se po<strong>de</strong> ler na seguinte<br />

passagem do voto proferido pelo Ministro Moreira Alves:<br />

1913/2051<br />

“A Emenda <strong>Constitucional</strong> n. 3, <strong>de</strong> 1993, ao instituir a ação <strong>de</strong>claratória<br />

<strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>, já estabeleceu quais são os legitimados<br />

para propô-la e quais são os efeitos <strong>de</strong> sua <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>finitiva<br />

<strong>de</strong> mérito. Silenciou, porém, quanto aos <strong>de</strong>mais aspectos processuais<br />

a serem observados com referência a essa ação. Tendo em<br />

vista, porém, que a natureza do processo relativo a essa ação é a<br />

mesma da ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>, é <strong>de</strong> adotar-se a<br />

disciplina <strong>de</strong>sta nesse particular, exceto no que se diferenciam pelo<br />

seu fim imediato, que é oposto — a ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

visa diretamente à <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> do<br />

ato normativo, ao passo que a ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong><br />

visa diretamente à <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> do ato<br />

normativo —, e que acarreta a impossibilida<strong>de</strong> da aplicação <strong>de</strong><br />

toda a referida disciplina”.<br />

Na oportunida<strong>de</strong>, assentou o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral que<br />

a sentença <strong>de</strong> rejeição <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> proferida no<br />

referido processo tem valor específico, afirmando-se que, no caso<br />

<strong>de</strong> improcedência da ação, terá o Tribunal <strong>de</strong> <strong>de</strong>clarar a inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

da norma.<br />

Como se sabe, a Emenda <strong>Constitucional</strong> n. 3, <strong>de</strong> 1993, ao<br />

criar a ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei fe<strong>de</strong>ral, estabeleceu<br />

que a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>finitiva <strong>de</strong> mérito nela proferida — incluída<br />

aqui, pois, aquela que, julgando improce<strong>de</strong>nte a ação, proclamar<br />

a inconstitucionalida<strong>de</strong> da norma questionada “...produzirá<br />

eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos <strong>de</strong>mais<br />

órgãos do Po<strong>de</strong>r Judiciário e do Po<strong>de</strong>r Executivo...”. Por essa<br />

razão, eminentes membros do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, como o<br />

Ministro Sepúlveda Pertence, têm sustentado que, “quando<br />

cabível em tese a ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>, a<br />

mesma força vinculante haverá <strong>de</strong> ser atribuída à <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong>finitiva<br />

da ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>” 30 .

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