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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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<strong>de</strong>ssa Constituição, no controle inci<strong>de</strong>ntal <strong>de</strong> normas, a <strong>de</strong>speito<br />

da superação da or<strong>de</strong>m constitucional, por uma outra. Assim, é<br />

comum verificar-se a aferição <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> um<br />

<strong>de</strong>creto-lei editado sob a vigência da Constituição <strong>de</strong> 1967/69 em<br />

face daquela Constituição 105 .<br />

A amplitu<strong>de</strong> conferida pela Constituição <strong>de</strong> 1988 ao controle<br />

abstrato <strong>de</strong> normas contribuiu para tornar visíveis as ina<strong>de</strong>quações<br />

ou insuficiências do mo<strong>de</strong>lo difuso <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>.<br />

Não só a notória superação do instituto da suspensão<br />

<strong>de</strong> execução da lei pelo Senado Fe<strong>de</strong>ral, mas também a<br />

complexida<strong>de</strong> e a <strong>de</strong>mora na obtenção <strong>de</strong> julgamento <strong>de</strong>finitivo da<br />

questão constitucional pelo Supremo Tribunal, na via inci<strong>de</strong>ntal,<br />

exige reforma radical do sistema difuso <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong><br />

entre nós.<br />

1566/2051<br />

4.2. A ação civil pública como instrumento <strong>de</strong> controle<br />

<strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong><br />

A Lei n. 7.347, <strong>de</strong> 24-7-1985, consagrou a ação civil<br />

pública como instrumento <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa dos chamados “interesses difusos<br />

e coletivos”. A ação civil pública po<strong>de</strong>rá ter por objeto a<br />

con<strong>de</strong>nação ou o cumprimento <strong>de</strong> obrigação <strong>de</strong> fazer ou <strong>de</strong> não<br />

fazer. Seu objeto é muito amplo, e sua utilização é condicionada à<br />

própria <strong>de</strong>finição do conceito jurídico in<strong>de</strong>terminado relativo aos<br />

“interesses difusos e coletivos”.<br />

A pergunta básica que se introduz é a seguinte: seria legítima<br />

a utilização da ação civil pública na or<strong>de</strong>m jurídica brasileira<br />

para obtenção <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> lei ou ato<br />

normativo? A questão sugere <strong>de</strong>sdobramentos. Em face <strong>de</strong> especificida<strong>de</strong>s<br />

processuais que caracterizam a ação civil pública,<br />

po<strong>de</strong>r-se-ia cogitar <strong>de</strong> controle meramente inci<strong>de</strong>ntal ou concreto<br />

<strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> cuja eficácia restaria limitada às partes envolvidas<br />

na controvérsia? Ou, <strong>de</strong> fato, estaríamos diante <strong>de</strong> processo<br />

especialíssimo, <strong>de</strong> característica notoriamente objetiva, isto<br />

é, sem partes, no qual o requerente atua na <strong>de</strong>fesa genérica do interesse<br />

público?<br />

Por causa das características da ação civil pública, seria lícito<br />

indagar sobre sua a<strong>de</strong>quação para o controle <strong>de</strong>

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