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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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<strong>de</strong>vem ser conhecidos ou retificados se refiram à pessoa do impetrante<br />

e não tenham caráter genérico.<br />

É interessante notar que, diferentemente do que se po<strong>de</strong>ria<br />

esperar, o habeas data, na forma expressa na Constituição, ficou<br />

limitado, em princípio, ao conhecimento e à retificação <strong>de</strong> dados<br />

existentes em bancos <strong>de</strong> dados governamentais ou <strong>de</strong> caráter<br />

público.<br />

Tal abordagem mostra um déficit <strong>de</strong> concepção no aludido<br />

instrumento processual, ao revelar que talvez o objeto <strong>de</strong> proteção<br />

tenha acabado por ficar <strong>de</strong>masiadamente restrito (conhecimento<br />

ou retificação <strong>de</strong> dados).<br />

Em verda<strong>de</strong>, a questão central que o instituto preten<strong>de</strong>u arrostar<br />

assenta-se, muito provavelmente, no plano do direito material,<br />

isto é, em saber em que condições e limites os dados pessoais<br />

— enquanto materializações do direito <strong>de</strong> personalida<strong>de</strong> — po<strong>de</strong>m<br />

ser arquivados.<br />

635/2051<br />

2.8.3. Conformação e limitação<br />

Por <strong>de</strong>finição, o habeas data contempla uma fase extrajudicial,<br />

<strong>de</strong>stinada a obter as informações junto ao órgão ou entida<strong>de</strong><br />

responsável pelo banco <strong>de</strong> dados.<br />

Questão controvertida diz respeito ao conhecimento <strong>de</strong> informações<br />

sigilosas.<br />

Nos termos do art. 5º, XXXIII, o acesso a informações <strong>de</strong><br />

órgãos públicos não abrange aquelas cujo sigilo seja imprescindível<br />

à segurança da socieda<strong>de</strong> e do Estado.<br />

Evi<strong>de</strong>ntemente, tal ressalva não po<strong>de</strong> ser banalizada, sob<br />

pena <strong>de</strong> se tornar inócua a garantia <strong>de</strong> que se cuida. A<strong>de</strong>mais, dados<br />

<strong>de</strong> caráter pessoal não po<strong>de</strong>m, em princípio, estar cobertos<br />

pelo sigilo em relação ao próprio sujeito 140 .<br />

2.9. Ação popular, ação civil pública, ADI, ADC, ADI por<br />

omissão e ADPF como instrumentos <strong>de</strong> proteção<br />

judicial

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