02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

art. 20) exige a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> normas, mas não impõe<br />

a abertura <strong>de</strong> incontáveis vias para esse fim” 7 .<br />

1858/2051<br />

Não se po<strong>de</strong> cogitar, portanto, <strong>de</strong> superação ou <strong>de</strong> convalidação<br />

<strong>de</strong> eventual inconstitucionalida<strong>de</strong> da lei que não teve a sua<br />

impugnação acolhida pelo Tribunal 8 .<br />

A fórmula adotada pelo constituinte brasileiro, e agora pelo<br />

legislador ordinário, não <strong>de</strong>ixa dúvida, também, <strong>de</strong> que a <strong>de</strong>cisão<br />

<strong>de</strong> mérito proferida na ação <strong>de</strong>claratória <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong><br />

tem eficácia contra todos (eficácia erga omnes) e efeito vinculante<br />

para os órgãos do Po<strong>de</strong>r Executivo e do Po<strong>de</strong>r Judiciário.<br />

Do prisma estritamente processual a eficácia geral ou a<br />

eficácia erga omnes obsta, em primeiro plano, a que a questão<br />

seja submetida uma vez mais ao STF.<br />

Portanto, não se tem uma mudança qualitativa da situação<br />

jurídica. Enquanto a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> importa a cassação da<br />

lei, não dispõe a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> efeito<br />

análogo.<br />

A valida<strong>de</strong> da lei não <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da <strong>de</strong>claração judicial e a lei<br />

vige, após a <strong>de</strong>cisão, tal como vigorava anteriormente 9 . Não fica o<br />

legislador, igualmente, impedido <strong>de</strong> alterar ou, mesmo, <strong>de</strong> revogar<br />

a norma em apreço.<br />

É certo, pois, que, <strong>de</strong>clarada a constitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma<br />

norma pelo Supremo Tribunal, ficam os órgãos do Po<strong>de</strong>r Judiciário<br />

obrigados a seguir essa orientação, uma vez que a questão<br />

estaria <strong>de</strong>finitivamente <strong>de</strong>cidida pelo STF.<br />

3. LIMITES OBJETIVOS DA EFICÁCIA ERGA OMNES: A<br />

DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA<br />

NORMA E A REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO PELO<br />

STF<br />

Se o instituto da eficácia erga omnes entre nós, tal como a<br />

força <strong>de</strong> lei no <strong>Direito</strong> te<strong>de</strong>sco, constitui categoria <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> processual<br />

específica, afigura-se lícito indagar se seria admissível a

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!