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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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das cifras relativas às receitas públicas assim geradas, uma<br />

tendência que, aliás, já se estabelecia no começo da década <strong>de</strong><br />

1980, à medida que aumentaram os percentuais <strong>de</strong> receitas fe<strong>de</strong>rais<br />

partilhadas com Estados e Municípios. Dessa forma, assistiuse<br />

também ao recru<strong>de</strong>scimento das controvérsias em torno da<br />

figura jurídica, inclusive quanto à sua própria caracterização<br />

como tributo.<br />

Antes da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, discutia-se a<br />

natureza tributária das contribuições (sociais, interventivas e coorporativas),<br />

sem que se pu<strong>de</strong>sse dizer, em grau <strong>de</strong> certeza, que se<br />

tratava <strong>de</strong> tributos, qualquer que fosse sua espécie. Após a EC<br />

8/77, conforme assentado no RE 100.790, <strong>de</strong> relatoria do Ministro<br />

Francisco Rezek, as contribuições teriam perdido a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

tributos. Ao reformular o primeiro inciso do § 2º do art. 21 da<br />

Constituição então em vigor, acrescentando também o inciso X ao<br />

art. 43, a emenda teria apartado contribuições e tributos, excluindo,<br />

portanto, a natureza fiscal daquelas.<br />

A entrada em vigor da Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988 teria<br />

posto fim às controvérsias em torno da natureza jurídica da figura.<br />

No julgamento do RE 146.733/SP, em 29-6-1992, afirmava o<br />

Ministro Moreira Alves, quanto à natureza tributária das<br />

contribuições:<br />

1949/2051<br />

“Perante a Constituição <strong>de</strong> 1988, não tenho dúvida em manifestarme<br />

positivamente. De feito, a par das três modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> tributos<br />

(os impostos, as taxas e as contribuições <strong>de</strong> melhoria) a que se refere<br />

o artigo 145 para <strong>de</strong>clarar que são competentes para instituí-los<br />

a União, os Estados, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral e os Municípios, os artigos<br />

148 e 149 alu<strong>de</strong>m a duas outras modalida<strong>de</strong>s tributárias, para cuja<br />

instituição só a União é competente: o empréstimo compulsório e<br />

as contribuições sociais, inclusive as <strong>de</strong> intervenção no domínio<br />

econômico e <strong>de</strong> interesse das categorias profissionais ou econômicas.<br />

No tocante as contribuições sociais [...], não só as referidas<br />

no artigo 149 — que se subordina ao capítulo concernente ao sistema<br />

tributário nacional — têm natureza tributária, como resulta,<br />

igualmente, da observância que <strong>de</strong>vem ao disposto nos artigos<br />

146, III, e 150, I e III, mas também as relativas à segurida<strong>de</strong> social<br />

previstas no artigo 195, que pertence ao título ‘Da Or<strong>de</strong>m Social’”.

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