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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Embora a pluralida<strong>de</strong> seja um objetivo buscado pela liberda<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> imprensa, não parece que haja razão bastante para impor<br />

esse valor nas relações particulares formadas no interior das<br />

redações dos órgãos <strong>de</strong> imprensa.<br />

Sabe-se que a incidência dos direitos fundamentais nas relações<br />

entre particulares não se faz automaticamente, mas <strong>de</strong>ve<br />

ser pon<strong>de</strong>rada em cada situação, mediante um balanço dos interesses<br />

envolvidos. No caso em apreço, a se admitir uma tal<br />

liberda<strong>de</strong> interna corporis, seria impossível organizar um trabalho<br />

editorial, ou preservar uma tendência do periódico, o que é <strong>de</strong>sejável<br />

para a livre escolha dos leitores. A<strong>de</strong>mais, se se admite a<br />

liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão dos jornalistas em face do próprio veículo<br />

<strong>de</strong> comunicação, po<strong>de</strong>m-se antever transtornos à viabilida<strong>de</strong><br />

financeira da empresa <strong>de</strong> notícias, uma vez que, nos termos da<br />

Súmula 221 do Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça, “são civilmente responsáveis<br />

pelo ressarcimento <strong>de</strong> dano, <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> publicação<br />

pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do<br />

veículo <strong>de</strong> divulgação”. A empresa teria <strong>de</strong> suportar as in<strong>de</strong>nizações<br />

que o exercício equívoco da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão por um<br />

dos seus funcionários ensejasse.<br />

O jornalista, não obstante, <strong>de</strong>ve dispor da faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

romper com o contrato que o vincula a certo meio <strong>de</strong> comunicação,<br />

no caso <strong>de</strong> discordar da linha editorial assumida, sem arcar<br />

com ônus em razão disso. Decerto que os proprietários dos<br />

meios <strong>de</strong> comunicação não po<strong>de</strong>m exigir o cumprimento <strong>de</strong> imposições<br />

profissionais que agridam as convicções pessoais do jornalista,<br />

sobretudo quando ocorrem súbitas mudanças <strong>de</strong> orientação<br />

editorial. Essa dimensão da liberda<strong>de</strong> intelectual do<br />

profissional <strong>de</strong> comunicações equivale ao que o <strong>Direito</strong> francês<br />

conhece como clause <strong>de</strong> conscience 7 .<br />

O jornalista, para exercer a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão profissionalmente,<br />

não necessita ser diplomado em curso <strong>de</strong> nível superior.<br />

O STF <strong>de</strong>cidiu não haver sido recebido pela atual or<strong>de</strong>m<br />

constitucional o Decreto-Lei n. 972/69, que regulamentava o exercício<br />

da profissão <strong>de</strong> jornalista, inclusive exigindo diploma <strong>de</strong><br />

curso superior para o seu <strong>de</strong>sempenho 8 . Recordou-se que “há<br />

séculos, o jornalismo sempre pô<strong>de</strong> ser bem exercido, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

<strong>de</strong> diploma” e se assegurou que uma tal exigência não<br />

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