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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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necessariamente intergovernamental, o que afasta a possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> terceiros, <strong>de</strong>svestidos <strong>de</strong> estatalida<strong>de</strong>, formularem pleitos <strong>de</strong><br />

natureza extradicional”. Concluindo-se, então, que se justificava<br />

“a classificação processual como Petição, prevista, em caráter residual,<br />

no art. 55, inciso XVIII, c/c o art. 56, inciso IX, ambos do<br />

RISTF” 346 .<br />

Sobre a entrega <strong>de</strong> nacionais, a lição <strong>de</strong> Rezek:<br />

721/2051<br />

“(...) Parece-me óbvia a distinção entre a entrega <strong>de</strong> um nacional a<br />

uma jurisdição internacional, da qual o Brasil faz parte, e a entrega<br />

<strong>de</strong> um nacional — esta sim proibida pela Constituição — a um<br />

tribunal estrangeiro, que exerce sua autorida<strong>de</strong> sob um outro pavilhão<br />

que não o nosso, e não, portanto, a uma jurisdição <strong>de</strong> cuja construção<br />

participamos, e que é produto <strong>de</strong> nossa vonta<strong>de</strong>, conjugada<br />

com a <strong>de</strong> outras nações” 347 .<br />

O tema apresenta complexida<strong>de</strong>s e <strong>de</strong>verá ser oportunamente<br />

apreciado no âmbito do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.<br />

7.2.2. Não extraditabilida<strong>de</strong> do estrangeiro por crime<br />

político ou <strong>de</strong> opinião<br />

Questão complexa diz respeito à i<strong>de</strong>ntificação <strong>de</strong> crime<br />

político para os fins da não extraditabilida<strong>de</strong> do estrangeiro.<br />

A norma integra o direito constitucional brasileiro <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a<br />

Constituição <strong>de</strong> 1934 348 .<br />

De qualquer sorte, a sua aplicação po<strong>de</strong> dar ensejo a dúvidas,<br />

tendo em vista a dificulda<strong>de</strong> <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificação do chamado<br />

crime político ou <strong>de</strong> sua manifestação em associação com crimes<br />

comuns.<br />

Na Extradição n. 615, restou assentado que “não havendo a<br />

Constituição <strong>de</strong>finido o crime político, ao Supremo cabe, em face<br />

da conceituação da legislação ordinária vigente, dizer se os <strong>de</strong>litos<br />

pelos quais se pe<strong>de</strong> a extradição, constituem infração <strong>de</strong> natureza<br />

política ou não, tendo em vista o sistema da principalida<strong>de</strong> ou da<br />

prepon<strong>de</strong>rância” 349 .<br />

Assim, já se indagou sobre se o crime <strong>de</strong> terrorismo<br />

enquadrar-se-ia no conceito <strong>de</strong> crime político, tendo o Tribunal

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