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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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14 HC 83.996, RTJ, 194/927, Rel. para o acórdão Min. Gilmar Men<strong>de</strong>s, que<br />

disse: “A rigor, um exame objetivo da querela há <strong>de</strong> indicar que a discussão<br />

está integralmente inserida no contexto da liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão, ainda que<br />

ina<strong>de</strong>quada ou <strong>de</strong>seducada”.<br />

15 Caso Texas v. Johnson, 491 US 397:414. No caso, um militante político<br />

havia queimado a ban<strong>de</strong>ira americana, em protesto contra a política do Presi<strong>de</strong>nte<br />

Reagan, justamente quando <strong>de</strong> uma convenção republicana.<br />

Con<strong>de</strong>nado nas instâncias ordinárias foi absolvido pela Suprema Corte.<br />

Enfatizou-se que a profanação da ban<strong>de</strong>ira era uma “conduta expres-siva”,<br />

porque constituía tentativa <strong>de</strong> “transmitir uma mensagem particular”.<br />

Lembrou-se que o conteúdo <strong>de</strong> uma mensagem somente po<strong>de</strong> ser proibido se<br />

capaz <strong>de</strong> incitar outros a condutas iminentes ilegais ou violentas — o que não<br />

era o caso —, ressaltando-se que “o Governo não po<strong>de</strong> proibir a expressão <strong>de</strong><br />

uma i<strong>de</strong>ia simplesmente porque a socieda<strong>de</strong> a acha ofensiva ou <strong>de</strong>sagradável”.<br />

O caso gerou enorme polêmica. Mereceu avaliações positivas<br />

(cf. John Ely, On constitutional ground, Princeton, 1996, p. 187). Moveu o<br />

Congresso Nacional, também, a buscar reverter a <strong>de</strong>cisão, aprovando uma lei<br />

— agora fe<strong>de</strong>ral —, proibindo e incriminando a profanação da ban<strong>de</strong>ira<br />

nacional, no mesmo ano <strong>de</strong> 1989. A lei foi <strong>de</strong>clarada inconstitucional no ano<br />

seguinte, quando a Suprema Corte apreciou o caso United States v. Eichman,<br />

496 US 310 (1990). Por outro lado, num outro prece<strong>de</strong>nte, R.A.V v. City of<br />

St. Paul, enfatizou-se que “queimar a ban<strong>de</strong>ira em <strong>de</strong>sobediência a uma lei<br />

contra atear fogo em lugar público po<strong>de</strong> ser punível, enquanto que queimar a<br />

ban<strong>de</strong>ira com violação a uma lei contra <strong>de</strong>sonrar a ban<strong>de</strong>ira não o é” — 505<br />

U.S. 377 (1992). No Brasil, a profanação da ban<strong>de</strong>ira está prevista como<br />

crime pela Lei n. 5.443/68.<br />

16 Decisions of the Bun<strong>de</strong>sverfassungsgericht, Ba<strong>de</strong>n-Ba<strong>de</strong>n: Nomos Verlagsrgesellschaft,<br />

1998, v. 2/II, p. 445.<br />

17 É o que noticia Pablo Salvador Co<strong>de</strong>rch, El <strong>de</strong>recho <strong>de</strong> la libertad, cit., p.<br />

14-19.<br />

18 Tem relativo bom trânsito a tese <strong>de</strong> que a proibição do anonimato repercute<br />

no âmbito das investigações criminais. Assim, sustenta-se a impossibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> abertura <strong>de</strong> inquérito policial, por exemplo, com base em <strong>de</strong>núncia<br />

anônima. Argúi-se que, <strong>de</strong> outro modo, campearia o <strong>de</strong>nuncismo irresponsável,<br />

cujas vítimas não po<strong>de</strong>riam i<strong>de</strong>ntificar a quem atribuir a <strong>de</strong>nunciação<br />

caluniosa. No HC 95.244 (STF - 1ª Turma, DJe <strong>de</strong> 30-4-2010, Rel. Min. Dias<br />

Toffoli), assentou-se que “a <strong>de</strong>núncia anônima, por si só, não serve para fundamentar<br />

a instauração <strong>de</strong> inquérito policial, mas, a partir <strong>de</strong>la, po<strong>de</strong>rá a polícia<br />

realizar diligências preliminares para apurar a veracida<strong>de</strong> das informações<br />

obtidas anonimamente e, então, instaurar o procedimento investigatório propriamente<br />

dito”.<br />

19 Em 27 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 2008, o Plenário do STF suspen<strong>de</strong>u parcela significativa<br />

<strong>de</strong> preceitos normativos da Lei n. 5.250/67 (Lei <strong>de</strong> Imprensa), por enten<strong>de</strong>r<br />

que o diploma, nessas partes, não se concilia com o padrão liberda<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> imprensa <strong>de</strong>mocrática, estampado na Constituição <strong>de</strong> 1988. Entre outras<br />

normas, foi suspensa a que estatuía a sujeição à censura <strong>de</strong> espetáculos <strong>de</strong><br />

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