02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

A Emenda <strong>de</strong> 2001, ainda, acrescentou várias limitações<br />

materiais explícitas ao uso das medidas provisórias, consolidando<br />

a jurisprudência e acolhendo pon<strong>de</strong>rações doutrinárias.<br />

1223/2051<br />

5.3.8. As limitações <strong>de</strong> conteúdo à medida provisória<br />

5.3.8.1. <strong>Direito</strong> político<br />

A EC n. 32/2001 proibiu expressamente o uso <strong>de</strong> medida<br />

provisória para o tratamento <strong>de</strong> assunto relativo a nacionalida<strong>de</strong>,<br />

cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral.<br />

O tema da nacionalida<strong>de</strong> já está em gran<strong>de</strong> parte encerrado na<br />

Constituição. O termo cidadania, entendido tecnicamente, significa<br />

exercício <strong>de</strong> direito <strong>de</strong> participação da vonta<strong>de</strong> política do<br />

Estado e o controle da Administração, por meio, sobretudo, do<br />

voto, da ação popular e do direito <strong>de</strong> petição. Esses assuntos<br />

tornaram-se alheios ao domínio das medidas provisórias. Da<br />

mesma forma, não se po<strong>de</strong>rão regular pleitos eleitorais por meio<br />

<strong>de</strong>sse instrumento normativo. Previnem-se óbvios inconvenientes.<br />

A proibição consta do art. 62, § 1º, I, a, da Constituição.<br />

5.3.8.2. Medida provisória e organização do Ministério<br />

Público e do Judiciário<br />

A proibição do art. 62, § 1º, I, c, da CF espelha proibição<br />

idêntica ao trato <strong>de</strong> assunto relacionado com a organização do<br />

Ministério Público e do Judiciário, à disciplina das respectivas<br />

carreiras e garantias <strong>de</strong> seus membros por meio <strong>de</strong> lei <strong>de</strong>legada<br />

(em que também o Presi<strong>de</strong>nte da República edita ato normativo<br />

primário, fazendo as vezes <strong>de</strong> legislador). A organização do Ministério<br />

Público da União e da magistratura, a<strong>de</strong>mais, é assunto <strong>de</strong><br />

lei complementar 129 , já estando sob a proibição do art. 62, § 1º,<br />

III, da Carta. Fica expressa, <strong>de</strong> toda sorte, a importância acordada<br />

ao tema, que diz com as condições para a atuação in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte<br />

do Parquet e da judicatura.<br />

5.3.8.3. Medida provisória e leis orçamentárias

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!