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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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motivos <strong>de</strong> perigo para a <strong>de</strong>mocracia, passou a ser o instrumento<br />

<strong>de</strong> proteção da Constituição — que, agora, logra <strong>de</strong>sfrutar <strong>de</strong><br />

efetiva força <strong>de</strong> norma superior do or<strong>de</strong>namento jurídico, resguardada<br />

por mecanismo jurídico <strong>de</strong> censura dos atos que a<br />

<strong>de</strong>srespeitem.<br />

A Justiça constitucional se alastrou pela Europa, na medida<br />

em que os seus países se <strong>de</strong>mocratizaram. Foi acolhida em Portugal<br />

e na Espanha, nos anos 1970. Com a queda do comunismo,<br />

foi igualmente recebida nas antigas ditaduras do leste europeu 38 .<br />

Não se tolera a produção <strong>de</strong> norma contrária à Constituição,<br />

porque isso seria usurpar a competência do po<strong>de</strong>r constituinte.<br />

Este, sim, passa a ser a voz primeira do povo, condicionante das<br />

ações dos po<strong>de</strong>res por ele constituídos. A Constituição assume o<br />

seu valor mais alto por sua origem — por ser o fruto do po<strong>de</strong>r<br />

constituinte originário.<br />

70/2051<br />

2. NOS ESTADOS UNIDOS<br />

Do lado <strong>de</strong> cá do Atlântico, diferentemente, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o início<br />

do século XIX, é reconhecido o valor normativo da Constituição<br />

como documento máximo da or<strong>de</strong>m jurídica. Peculiarida<strong>de</strong>s<br />

históricas concorreram para esse fato.<br />

Nos Estados Unidos, ao contrário do que acontecia na<br />

Europa na mesma época, não havia preocupação maior com o<br />

po<strong>de</strong>r do Executivo. O Presi<strong>de</strong>nte da República era eleito pelo<br />

voto popular. Não era o adversário temido, como foram os monarcas<br />

do final do absolutismo. O perigo que assustava era justamente<br />

o da extensão <strong>de</strong>smesurada do Po<strong>de</strong>r Legislativo 39 . O caminho<br />

que os americanos arquitetaram para si foi o do equilíbrio<br />

dos po<strong>de</strong>res, precavendo-se contra as ambições hegemônicas do<br />

Congresso 40 .<br />

A <strong>de</strong>sconfiança para com o parlamento po<strong>de</strong> ser retraçada<br />

aos fatores <strong>de</strong>senca<strong>de</strong>adores da in<strong>de</strong>pendência americana. Leis<br />

britânicas das vésperas da in<strong>de</strong>pendência, em especial no que<br />

tange à taxação, provocaram a indignação dos colonos, que as

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