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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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45 José Joaquim Gomes Canotilho, Po<strong>de</strong> o referendo aprofundar a <strong>de</strong>mocracia?,<br />

in “Brancosos” e Interconstitucionalida<strong>de</strong>: itinerário dos discursos<br />

sobre a historicida<strong>de</strong> constitucional, cit., p. 301 (314 s.).<br />

46 Código Eleitoral, art. 6º: O alistamento e o voto são obrigatórios para os<br />

brasileiros <strong>de</strong> um e outro sexo, salvo: I — quanto ao alistamento: a) os inválidos;<br />

b) os maiores <strong>de</strong> setenta anos; c) os que se encontrem fora do país; II<br />

— quanto ao voto: a) os enfermos; b) os que se encontrem fora do seu domicílio;<br />

c) os funcionários civis e os militares, em serviço que os impossibilite<br />

<strong>de</strong> votar.<br />

47 Conscritos são os convocados para o serviço militar obrigatório e não<br />

aqueles engajados no serviço militar permanente, que são obrigados a alistarse<br />

como eleitores.<br />

48 Resolução TSE n. 15.099, <strong>de</strong> 9-3-1989, Rel. Min. Villas Boas.<br />

49 “1. Eleitor. Serviço militar obrigatório. 2. Entendimento da expressão<br />

‘conscrito’ no art. 14, § 2º, da CF. 3. Aluno <strong>de</strong> órgão <strong>de</strong> formação da reserva.<br />

Integração no conceito <strong>de</strong> serviço militar obrigatório. Proibição <strong>de</strong> votação,<br />

ainda que anteriormente alistado. 4. Situação especial prevista na Lei n.<br />

5.292. Médicos, <strong>de</strong>ntistas, farmacêuticos e veterinários. Condição <strong>de</strong> serviço<br />

militar obrigatório. 5. Serviço militar em prorrogação ao tempo <strong>de</strong> soldado<br />

engajado. Implicação do art. 14, § 2º, da CF.” (Resolução TSE n. 15.850, <strong>de</strong><br />

3-11-1989, Rel. Min. Roberto Rosas.)<br />

50 A referência à data da posse é tida como inconstitucional por muitos<br />

doutrinadores, já que é no registro da candidatura que nasce juridicamente a<br />

elegibilida<strong>de</strong>, ou seja, que se torna capaz passivamente um pré-candidato.<br />

Com base nisso, o TSE, atualmente, tem exigido, em diversos julgados, que a<br />

ida<strong>de</strong> alhures mencionada seja até a data do pleito (das eleições) e não até a<br />

data da posse, dando um meio-termo às discussões acadêmicas.<br />

51 “As inelegibilida<strong>de</strong>s e as condições <strong>de</strong> elegibilida<strong>de</strong> são aferidas ao<br />

tempo do registro da candidatura. Prece<strong>de</strong>ntes do TSE. Diversa é a situação<br />

da condição <strong>de</strong> ida<strong>de</strong> mínima, que se verifica na data prevista da posse, por<br />

expressa previsão legal (§ 2º do art. 11 da Lei n. 9.504/97).” (Acórdão TSE n.<br />

22.900, <strong>de</strong> 20-9-2004, Rel. Min. Luiz Carlos Ma<strong>de</strong>ira.)<br />

52 Prece<strong>de</strong>ntes do TSE: Resolução n. 22.229, <strong>de</strong> 8-6-2006, e Acórdãos n.<br />

23.721, <strong>de</strong> 4-11-2004; 4.788, <strong>de</strong> 24-8-2004; 21.826, <strong>de</strong> 9-9-2004; 4.788, <strong>de</strong><br />

24-8-2004; 9.675, <strong>de</strong> 17-8-1993; 18.124, <strong>de</strong> 16-11-2000; 16.397, <strong>de</strong><br />

29-8-2000; 2.306, <strong>de</strong> 17-8-2000; 16.305, <strong>de</strong> 17-8-2000; 2.196, <strong>de</strong> 15-6-2000;<br />

15.023, <strong>de</strong> 22-4-1997; 371, <strong>de</strong> 19-9-1996; 12.808, <strong>de</strong> 11-9-1996; 12.810, <strong>de</strong><br />

19-8-1996; 11.814, <strong>de</strong> 1º-9-1994; 210, <strong>de</strong> 31-8-1993; 12.744, <strong>de</strong> 24-9-1992;<br />

10.751, <strong>de</strong> 11-5-1989.<br />

53 Acórdão TSE n. 371, <strong>de</strong> 19-9-1996, Rel. Min. Diniz <strong>de</strong> Andrada.<br />

54 Acórdão TSE n. 12.589, <strong>de</strong> 19-9-1992, Rel. Min. Torquato Jardim.<br />

55 A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral vem conferindo contornos<br />

claros à proibição <strong>de</strong> filiação partidária inci<strong>de</strong>nte sobre os membros do Ministério<br />

Público, sendo a esse respeito significativos os seguintes julgados:<br />

Acórdão n. 33.174, <strong>de</strong> 16-12-2008, Rel. Min. Marcelo Ribeiro; Acórdão n.<br />

32842, <strong>de</strong> 25-10-2008, Rel. Min. Marcelo Ribeiro e Acórdão n. 1070, <strong>de</strong><br />

1097/2051

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