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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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O Estatuto <strong>de</strong> Igualda<strong>de</strong> contempla dois procedimentos<br />

básicos: igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> direitos e <strong>de</strong> obrigações civis e igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

direitos políticos.<br />

No caso <strong>de</strong> igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> direitos e <strong>de</strong> obrigações civis,<br />

<strong>de</strong>verá fazer-se o requerimento, dirigido ao Ministro da Justiça,<br />

com prova <strong>de</strong> sua nacionalida<strong>de</strong>, capacida<strong>de</strong> civil e admissão no<br />

Brasil em caráter permanente. No caso <strong>de</strong> preten<strong>de</strong>r-se a obtenção<br />

dos direitos, <strong>de</strong>verá fazer-se prova do seu gozo em Portugal e da<br />

residência no Brasil há pelo menos três anos.<br />

Reconhecida a igualda<strong>de</strong> plena, po<strong>de</strong>rá o beneficiário votar<br />

e ser votado, bem como ser admitido no serviço público.<br />

Assinale-se que o titular do estatuto pleno passa a ter <strong>de</strong>veres<br />

como o concernente à obrigatorieda<strong>de</strong> do voto. Nos termos do<br />

tratado, os direitos políticos não po<strong>de</strong>m ser usufruídos no Estado<br />

<strong>de</strong> origem e no Estado <strong>de</strong> residência. Assim, assegurado esse<br />

direito no Estado <strong>de</strong> residência, ficará ele suspenso no Estado <strong>de</strong><br />

origem. No que tange aos cargos públicos, o beneficiário português<br />

do estatuto pleno po<strong>de</strong>rá ter acesso a todas as funções, excetuadas<br />

aquelas conferidas apenas aos brasileiros natos.<br />

Rezek observa que não se po<strong>de</strong> afirmar que a situação do<br />

português admitido no Estatuto <strong>de</strong> Igualda<strong>de</strong> seja idêntica à do<br />

brasileiro naturalizado. É que, ao contrário do naturalizado, o português<br />

beneficiário do Estatuto <strong>de</strong> Igualda<strong>de</strong> plena não po<strong>de</strong> aqui<br />

prestar serviço militar, estando submetido à expulsão e à extradição,<br />

esta quando requerida pelo Governo português. No caso <strong>de</strong><br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> proteção diplomática no exterior, ela <strong>de</strong>verá ser<br />

prestada por Portugal 17 .<br />

O benefício da igualda<strong>de</strong> será extinto no caso <strong>de</strong> expulsão<br />

ou <strong>de</strong> perda da nacionalida<strong>de</strong> portuguesa. Caso se verifique a<br />

perda <strong>de</strong> direitos políticos em Portugal, haverá igualmente a perda<br />

<strong>de</strong>sses direitos no Brasil, fazendo com que o titular do estatuto<br />

pleno passe a <strong>de</strong>ter apenas a igualda<strong>de</strong> civil.<br />

963/2051<br />

4. REGIME JURÍDICO DO ESTRANGEIRO<br />

4.1. Consi<strong>de</strong>rações preliminares

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