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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Portanto, para a configuração da legitimida<strong>de</strong> ativa ad<br />

causam das entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> classe, basta que o interesse seja apenas<br />

<strong>de</strong> parcela da categoria, verificada a relação <strong>de</strong> pertinência temática<br />

entre o objeto da impetração e o vínculo associativo 114 . Tal<br />

orientação está hoje expressa na Súmula 630 do Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, que diz: “a entida<strong>de</strong> <strong>de</strong> classe tem legitimação<br />

para o mandado <strong>de</strong> segurança ainda quando a pretensão veiculada<br />

interesse apenas a uma parte da respectiva categoria” 115 .<br />

Em relação ao objeto do mandado <strong>de</strong> segurança coletivo,<br />

po<strong>de</strong>-se afirmar que tal instrumento processual, na qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

ação coletiva, não visa apenas à tutela <strong>de</strong> direitos individuais<br />

(simples ou homogêneos), mas também <strong>de</strong> direitos coletivos 116 .<br />

Sobre o tema, é importante ainda mencionar que o Supremo<br />

Tribunal já teve oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> afirmar que o Estado-membro<br />

não dispõe <strong>de</strong> legitimação para propor mandado <strong>de</strong> segurança<br />

coletivo contra a União em <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> supostos interesses da população<br />

resi<strong>de</strong>nte na unida<strong>de</strong> fe<strong>de</strong>rada, seja porque se cui<strong>de</strong> <strong>de</strong> legitimação<br />

restrita, seja porque esse ente político da fe<strong>de</strong>ração não se<br />

configura propriamente como órgão <strong>de</strong> representação ou <strong>de</strong><br />

gestão <strong>de</strong> interesse da população 117 .<br />

Enten<strong>de</strong> o Tribunal, também, que não se aplica, ao<br />

mandado <strong>de</strong> segurança coletivo, a exigência do art. 2º-A da Lei n.<br />

9.494/97, segundo o qual, “nas ações coletivas propostas contra a<br />

União, os Estados, o Distrito Fe<strong>de</strong>ral, os Municípios e suas autarquias<br />

e fundações, a petição inicial <strong>de</strong>verá obrigatoriamente estar<br />

instruída com a ata da Assembleia da entida<strong>de</strong> associativa que a<br />

autorizou, acompanhada da relação nominal dos seus associados e<br />

indicação dos respectivos en<strong>de</strong>reços” 118 .<br />

626/2051<br />

2.6.2.3. Impetração <strong>de</strong> mandado <strong>de</strong> segurança por órgãos<br />

públicos<br />

Um <strong>de</strong>senvolvimento singular na or<strong>de</strong>m jurídica brasileira<br />

diz respeito à utilização do mandado <strong>de</strong> segurança por parte <strong>de</strong> órgãos<br />

públicos. Diversos conflitos entre órgãos públicos têm sido<br />

judicializados mediante impetração <strong>de</strong> mandado <strong>de</strong> segurança.<br />

Eventuais <strong>de</strong>sinteligências entre Tribunal <strong>de</strong> Contas e órgãos do<br />

Executivo ou entre Prefeito e Câmara <strong>de</strong> Vereadores têm dado

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