02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

fundamentalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>corre da sua referência a posições jurídicas<br />

ligadas ao valor da dignida<strong>de</strong> humana; em vista da sua importância,<br />

não po<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong>ixados à disponibilida<strong>de</strong> do legislador ordinário<br />

134 .<br />

O entendimento <strong>de</strong> que é possível, a partir das normas do<br />

próprio catálogo dos direitos fundamentais e dos princípios constitucionais<br />

elementares da Lei Maior, <strong>de</strong>duzir a existência <strong>de</strong> outros<br />

direitos fundamentais não constitui novida<strong>de</strong> na tradição constitucional<br />

brasileira. A Carta <strong>de</strong> 1969 também proclamava, no §<br />

36 do art. 153, que “a especificação dos direitos e garantias expressos<br />

nesta Constituição não exclui outros direitos e garantias<br />

<strong>de</strong>correntes do regime e dos princípios que ela adota”. Pontes <strong>de</strong><br />

Miranda ensinava, então, que o propósito da norma, <strong>de</strong> extração<br />

norte-americana (IX Emenda), era explicitar que “a enumeração<br />

<strong>de</strong> alguns direitos na Constituição não po<strong>de</strong> ser interpretada no<br />

sentido <strong>de</strong> excluir ou enfraquecer outros direitos que tem o povo”,<br />

acrescentando: “os textos constitucionais, quando se preocupam<br />

com os direitos dos indivíduos e dos nacionais, mais cogitam<br />

daqueles que facilmente se põem em perigo. Com isso, não negam<br />

os outros (...). Uma das consequências da regra jurídica do art.<br />

153, § 36, é refugar-se, a respeito <strong>de</strong> direitos e garantias, o princípio<br />

<strong>de</strong> interpretação das leis inclusio unius alterius est exclusio”<br />

135 .<br />

O propósito da norma é afirmar que a enumeração dos<br />

direitos não significa que outras posições jurídicas <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa da<br />

dignida<strong>de</strong> da pessoa estejam excluídas da proteção do direito<br />

nacional 136 .<br />

248/2051<br />

12. TITULARIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS<br />

Não resta dúvida <strong>de</strong> que todos os seres humanos são titulares<br />

<strong>de</strong> direitos fundamentais. Po<strong>de</strong>-se indagar, porém, se apenas<br />

as pessoas físicas protagonizam tais direitos.<br />

12.1. <strong>Direito</strong>s fundamentais e pessoa jurídica

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!