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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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RE 183.700/PR, Rel. Ilmar Galvão, DJ <strong>de</strong> 6-12-1996; RE 193.952/ES, Rel.<br />

Ilmar Galvão, DJ <strong>de</strong> 19-9-1997.<br />

RE 226.749/PE, Rel. Ellen Gracie, DJ <strong>de</strong> 2-8-2002 (Imposto <strong>de</strong> Renda. Prorrogação<br />

<strong>de</strong> prazo <strong>de</strong> isenção. A Lei 7.450/85 revogou a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

aumento do prazo <strong>de</strong> isenção do IRPJ <strong>de</strong> <strong>de</strong>z para quinze anos prevista no art.<br />

3º do Decreto-Lei n. 1.564/77. No momento <strong>de</strong> sua publicação, as recorridas<br />

possuíam mera expectativa <strong>de</strong> direito à prorrogação do benefício, que restou<br />

frustrada, com a mudança na sistemática da concessão do incentivo).<br />

RE 212.780, Rel. Ilmar Galvão, DJ <strong>de</strong> 25-6-1999 (Pedido em andamento <strong>de</strong><br />

licença <strong>de</strong> construção em projeto <strong>de</strong> loteamento. Superveniência <strong>de</strong> novas regras<br />

<strong>de</strong> ocupação do solo. <strong>Direito</strong> adquirido. Ofensa inocorrente).<br />

ADI 2.306/DF, Rel. Ellen Gracie, DJ <strong>de</strong> 31-10-2002 (Inexistência <strong>de</strong> ofensa<br />

ao direito adquirido dos partidos políticos em relação aos valores correspon<strong>de</strong>ntes<br />

às multas objeto da anistia).<br />

MS 24.784/PB, Rel. Carlos Velloso, DJ <strong>de</strong> 25-6-2004 (Gratificação incorporada<br />

por força <strong>de</strong> lei. Sua absorção por lei posterior que majorou vencimentos.<br />

Inexistência <strong>de</strong> ofensa ao direito adquirido ou à irredutibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

vencimentos).<br />

76 “(...) É entendimento pacífico neste Supremo Tribunal no sentido <strong>de</strong> que a<br />

prática <strong>de</strong> falta grave durante o cumprimento <strong>de</strong> pena implica a perda dos dias<br />

remidos pelo trabalho do sentenciado, sem que isso signifique bis in i<strong>de</strong>m<br />

ou afronta a direito adquirido e a ato jurídico perfeito (...)” HC 94.648/RS, 1ª<br />

Turma do STF, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 17-6-2008, DJ <strong>de</strong> 18-9-2008. No<br />

mesmo sentido, cf. RE 554.303-AgR, Rel. Min. Menezes <strong>Direito</strong>, DJ <strong>de</strong><br />

29-8-2008.<br />

77 “O disposto no artigo 127 da Lei n. 7.210/1984 (Lei <strong>de</strong> Execuções Penais)<br />

foi recebido pela or<strong>de</strong>m constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite<br />

temporal previsto no caput do artigo 58.” Súmula Vinculante 9, Sessão<br />

Plenária 12-6-2008, DJ <strong>de</strong> 20-6-2008.<br />

78 RE 436.995-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ <strong>de</strong> 28-11-2008.<br />

79 MS 26.560, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ <strong>de</strong> 22-2-2008 e MS 26.406, Rel.<br />

Min. Joaquim Barbosa, DJ <strong>de</strong> 19-12-2008.<br />

80 RE 202.584, Rel. Moreira Alves, DJ <strong>de</strong> 14-11-1996; RE 209.519/SC, Rel.<br />

Celso <strong>de</strong> Mello, DJ <strong>de</strong> 29-8-1997.<br />

81 ADI 493, Rel. Moreira Alves, DJ <strong>de</strong> 4-9-1992.<br />

82 RE 418.918, Rel. Ellen Gracie, DJ <strong>de</strong> 1º-7-2005; AC 272-MC, voto da<br />

Ministra Ellen Gracie, DJ <strong>de</strong> 25-2-2005.<br />

83 RE 224.659, Rel. Sepúlveda Pertence, DJ <strong>de</strong> 8-5-1998; RE 136.753, Rel.<br />

Carlos Velloso, DJ <strong>de</strong> 25-4-1997. Outros casos apreciados pela Corte:<br />

MS 23.299/SP, Rel. Sepúlveda Pertence, DJ <strong>de</strong> 12-4-2002 (“Cassação <strong>de</strong><br />

aposentadoria pela prática, na ativida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> falta disciplinar punível com <strong>de</strong>missão<br />

(L. 8.112/90, art. 134): constitucionalida<strong>de</strong>, sendo irrelevante que<br />

não a preveja a Constituição e improce<strong>de</strong>nte a alegação <strong>de</strong> ofensa do ato<br />

jurídico perfeito”).<br />

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