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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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orientação qualificadora da cláusula referida, enten<strong>de</strong>ndo que a<br />

disputa sobre direitos indígenas, para os fins da competência da<br />

Justiça Fe<strong>de</strong>ral, há <strong>de</strong> envolver necessariamente questões vinculadas<br />

a direitos ou interesses indígenas típicos e específicos (e não<br />

interesse ou direitos <strong>de</strong> toda a comunida<strong>de</strong>). Assim, os crimes<br />

ocorridos em reserva indígena, ou crimes comuns praticados por<br />

índios ou contra índios, sem qualquer elo ou vínculo com a etnicida<strong>de</strong>,<br />

o grupo e a comunida<strong>de</strong> indígena, são da competência da<br />

Justiça comum 155 .<br />

Reconhece, ainda, a Constituição que as causas em que forem<br />

partes instituição <strong>de</strong> previdência social e segurado, sempre<br />

que a comarca não seja se<strong>de</strong> <strong>de</strong> vara do juízo fe<strong>de</strong>ral, e verificada<br />

essa condição, a lei po<strong>de</strong>rá permitir que outras causas sejam também<br />

processadas e julgadas pela Justiça estadual (CF, art. 109, §<br />

3º). Nesse caso, os recursos cabíveis serão interpostos perante o<br />

TRF competente.<br />

Mencione-se, também, a atuação dos juizados especiais fe<strong>de</strong>rais<br />

(CF, art. 98), competentes para julgar as causas cíveis <strong>de</strong><br />

menor complexida<strong>de</strong> e as infrações penais <strong>de</strong> menor potencial<br />

ofensivo. Os juizados especiais são competentes para as causas<br />

até o valor <strong>de</strong> sessenta salários mínimos e para as infrações penais<br />

<strong>de</strong> menor potencial ofensivo <strong>de</strong> competência da Justiça Fe<strong>de</strong>ral 156 .<br />

1364/2051<br />

3.6.2. Competência dos Tribunais Regionais Fe<strong>de</strong>rais<br />

Além dos recursos nas causas <strong>de</strong>cididas pelos juízes fe<strong>de</strong>rais<br />

e pelos juízes estaduais no exercício da competência fe<strong>de</strong>ral,<br />

na área <strong>de</strong> sua jurisdição, a competência dos Tribunais Regionais<br />

Fe<strong>de</strong>rais abrange:<br />

a) o processo e julgamento dos juízes fe<strong>de</strong>rais da área <strong>de</strong><br />

sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho,<br />

nos crimes comuns e <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong>, e os membros do<br />

Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça<br />

Eleitoral;<br />

b) as revisões criminais e as ações rescisórias <strong>de</strong> julgados<br />

seus ou dos juízes fe<strong>de</strong>rais da região;

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