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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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dicha competición <strong>de</strong> alguna <strong>de</strong> las alternativas políticas que lo<br />

preten<strong>de</strong>n.” (SÁNCHEZ MUÑOZ, Óscar. La igualdad <strong>de</strong> oportunida<strong>de</strong>s<br />

en las competiciones electorales. Madrid: Centro <strong>de</strong><br />

Estudios Politicos y <strong>Constitucional</strong>es; 2007, p. 92).<br />

1086/2051<br />

De fato, não há como conceber causa <strong>de</strong> inelegibilida<strong>de</strong> que<br />

não restrinja a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> acesso aos cargos públicos, por parte<br />

dos candidatos, assim como a liberda<strong>de</strong> para escolher a apresentar<br />

candidaturas por parte dos partidos políticos. E um dos fundamentos<br />

teleológicos do art. 16 da Constituição é impedir alterações no<br />

sistema eleitoral que venham a atingir a igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> participação<br />

no prélio eleitoral.<br />

A faculda<strong>de</strong> confiada ao legislador <strong>de</strong> regular o complexo<br />

institucional do processo eleitoral obriga-o a consi<strong>de</strong>rar que as<br />

modificações das regras do jogo <strong>de</strong>ntro do parâmetro temporal<br />

previsto pelo art. 16 da Constituição po<strong>de</strong> acarretar sérias consequências<br />

no próprio resultado do pleito.<br />

Com efeito, a inclusão <strong>de</strong> novas causas <strong>de</strong> inelegibilida<strong>de</strong><br />

diferentes das inicialmente previstas na legislação, além <strong>de</strong> afetar<br />

a segurança jurídica e a isonomia inerentes ao <strong>de</strong>vido processo<br />

legal eleitoral, influencia a própria possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que as minorias<br />

partidárias exerçam suas estratégias <strong>de</strong> articulação política em<br />

conformida<strong>de</strong> com os parâmetros inicialmente instituídos.<br />

O princípio da anteriorida<strong>de</strong> eleitoral constitui uma garantia<br />

fundamental também <strong>de</strong>stinada a assegurar o próprio exercício do<br />

direito <strong>de</strong> minoria parlamentar em situações nas quais, por razões<br />

<strong>de</strong> conveniência da maioria, o Po<strong>de</strong>r Legislativo pretenda modificar,<br />

a qualquer tempo, as regras e critérios que regerão o processo<br />

eleitoral.<br />

Se hoje admitirmos que a uma nova lei po<strong>de</strong> ser publicada<br />

<strong>de</strong>ntro do prazo <strong>de</strong> um ano que antece<strong>de</strong> a eleição para aumentar<br />

os prazos <strong>de</strong> inelegibilida<strong>de</strong> e atingir candidaturas em curso,<br />

amanhã teremos que também admitir que essa mesma lei possa<br />

ser novamente alterada para modificar os mesmos prazos <strong>de</strong> inelegibilida<strong>de</strong><br />

com efeitos retroativos. E assim a cada pleito eleitoral<br />

os requisitos <strong>de</strong> elegibilida<strong>de</strong> ficariam à mercê das vonta<strong>de</strong>s<br />

políticas majoritárias.

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