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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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inconstitucional não produz maiores alterações na or<strong>de</strong>m jurídica.<br />

Em verda<strong>de</strong>, tem-se aqui sentença <strong>de</strong> caráter nitidamente mandamental,<br />

que impõe ao legislador em mora o <strong>de</strong>ver, <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> um<br />

prazo razoável, <strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r à eliminação do estado <strong>de</strong><br />

inconstitucionalida<strong>de</strong>.<br />

O <strong>de</strong>ver dos Po<strong>de</strong>res Constitucionais ou dos órgãos administrativos<br />

<strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r à imediata eliminação do estado <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

parece ser uma das consequências menos controvertidas<br />

da <strong>de</strong>cisão que porventura venha a <strong>de</strong>clarar a inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> uma omissão que afete a efetivida<strong>de</strong> <strong>de</strong> norma constitucional<br />

62 .<br />

O princípio do Estado <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> (art. 1º), a cláusula que assegura<br />

a imediata aplicação dos direitos fundamentais (art. 5º, § 1º) e o<br />

disposto no art. 5º, LXXI, que, ao conce<strong>de</strong>r o mandado <strong>de</strong> injunção<br />

para garantir os direitos e liberda<strong>de</strong>s constitucionais, impõe ao legislador<br />

o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> agir para a concretização <strong>de</strong>sses direitos, exigem<br />

ação imediata para eliminar o estado <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>.<br />

Consi<strong>de</strong>rando que o estado <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong>corrente da<br />

omissão po<strong>de</strong> ter produzido efeitos no passado — sobretudo se se<br />

tratar <strong>de</strong> omissão legislativa —, faz-se mister, muitas vezes, que o<br />

ato <strong>de</strong>stinado a corrigir a omissão inconstitucional tenha caráter<br />

retroativo.<br />

Evi<strong>de</strong>ntemente, a amplitu<strong>de</strong> <strong>de</strong>ssa eventual retroativida<strong>de</strong> somente<br />

po<strong>de</strong>rá ser aferida em cada caso. Parece certo, todavia, que, em regra,<br />

<strong>de</strong>ve a lei retroagir, pelo menos até à data da <strong>de</strong>cisão judicial<br />

em que restou caracterizada a omissão in<strong>de</strong>vida do legislador.<br />

No caso em questão, a omissão legislativa inconstitucional<br />

produziu evi<strong>de</strong>ntes efeitos durante esse longo período transcorrido<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> o advento da EC n. 15/96. Diante da inexistência da lei complementar<br />

fe<strong>de</strong>ral, vários Estados da fe<strong>de</strong>ração legislaram sobre o<br />

tema e diversos municípios foram efetivamente criados ao longo<br />

<strong>de</strong> todo o país.<br />

Municípios criados, eleições realizadas, po<strong>de</strong>res municipais <strong>de</strong>vidamente<br />

estruturados, tributos municipais recolhidos, domicílios<br />

fixados para todos os efeitos da lei, etc.; enfim, toda uma realida<strong>de</strong><br />

fática e jurídica criada sem qualquer base legal ou constitucional.<br />

É evi<strong>de</strong>nte que a omissão legislativa em relação à regulamentação<br />

do art. 18, § 4º, da Constituição acabou dando ensejo à conformação<br />

e à consolidação <strong>de</strong> estados <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> que não<br />

po<strong>de</strong>m ser ignorados pelo legislador na elaboração da lei complementar<br />

fe<strong>de</strong>ral.<br />

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