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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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sua ida<strong>de</strong>, <strong>de</strong> modo a não transformar o exercício do voto em transtorno<br />

ao seu bem-estar 10 .<br />

Argumentou-se que algumas pessoas apresentam <strong>de</strong>ficiências<br />

que praticamente tornam impossível o exercício <strong>de</strong> suas<br />

obrigações eleitorais, tais como os tetraplégicos e os <strong>de</strong>ficientes<br />

visuais inabilitados para a leitura em braile. Todos eles po<strong>de</strong>riam,<br />

assim, encontrar-se em situação até mais onerosa do que a dos<br />

idosos. Ressalte-se que nem todas as salas <strong>de</strong> seções <strong>de</strong> votações<br />

têm acesso a<strong>de</strong>quado para <strong>de</strong>ficientes.<br />

Cuidar-se-ia <strong>de</strong> uma “lacuna” suscetível <strong>de</strong> ser superada<br />

com base nos próprios princípios estruturantes do sistema constitucional,<br />

suficientes a legitimar uma cláusula implícita que justificasse<br />

outras exceções ao alistamento obrigatório, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que<br />

compatível com o “projeto” fixado pelo texto constitucional. No<br />

caso, o próprio art. 5º, § 2º, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral autorizaria a<br />

interpretação que legitimava a extensão do direito reconhecido<br />

aos idosos às pessoas portadoras <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência grave.<br />

Por esses fundamentos, expediu-se a Resolução n. 21.920,<br />

publicada no DJ <strong>de</strong> 1º-10-2004, que eximiu <strong>de</strong> “sanção a pessoa<br />

portadora <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência que torne impossível ou <strong>de</strong>masiadamente<br />

oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais, relativas ao<br />

alistamento e ao exercício do voto” 11 .<br />

Adotando, assim, o chamado “pensamento do possível” 12 , o<br />

Tribunal Superior Eleitoral i<strong>de</strong>ntificou uma “incompletu<strong>de</strong> constitucional”,<br />

no caso em apreço, e <strong>de</strong>terminou que a superação se<br />

<strong>de</strong>sse com a aplicação aos portadores <strong>de</strong> <strong>de</strong>ficiência grave, da<br />

norma que reconhece a facultativida<strong>de</strong> do voto aos maiores <strong>de</strong> 70<br />

anos.<br />

Questão igualmente interessante apreciada pelo TSE (Resolução<br />

n. 20.806, <strong>de</strong> 15-5-2001, Relator Garcia Vieira) diz respeito<br />

à exigência <strong>de</strong> comprovação <strong>de</strong> quitação do serviço militar<br />

para fins <strong>de</strong> alistamento dos indígenas. Ante a lacuna na legislação,<br />

o Tribunal, acompanhando o voto do Ministro Nelson<br />

Jobim, consi<strong>de</strong>rou que somente em relação aos índios integrados<br />

(excluídos os isolados e os em vias <strong>de</strong> integração) seria exigível a<br />

referida comprovação, uma vez que as juntas <strong>de</strong> alistamento militar<br />

inscrevem, obrigatoriamente, somente os índios comprovadamente<br />

integrados.<br />

981/2051

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