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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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271/2051<br />

disciplina 201 . A liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> expressão artística dos militares, entretanto,<br />

não é <strong>de</strong> ser necessariamente afetada. Os presos não vão<br />

po<strong>de</strong>r cobrar o direito <strong>de</strong> livre circulação e a plenitu<strong>de</strong> dos direitos<br />

políticos, mas não se justifica que se lhes recuse o direito à incolumida<strong>de</strong><br />

física, a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> crença religiosa ou mesmo o<br />

direito <strong>de</strong> petição 202 .<br />

As restrições dos direitos fundamentais hão <strong>de</strong> vir estipuladas<br />

em lei que <strong>de</strong>fina cada estatuto especial. Faltando a lei, há <strong>de</strong><br />

se recorrer aos princípios <strong>de</strong> concordância e <strong>de</strong> pon<strong>de</strong>ração entre<br />

os direitos afetados e os valores constitucionais que inspiram a relação<br />

especial 203 . Alguns regulamentos internos buscam suprir essas<br />

lacunas — a legitimida<strong>de</strong> <strong>de</strong>les <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> do que resultar <strong>de</strong> um<br />

juízo <strong>de</strong> pon<strong>de</strong>ração entre os princípios constitucionais<br />

envolvidos.<br />

Dado que a restrição ao direito fundamental <strong>de</strong>ve guardar<br />

relação com os fins da instituição, não é correto aplicar o estatuto<br />

especial a quem não se insere exatamente na relação especial.<br />

Lembra Canotilho que não seria legítimo esten<strong>de</strong>r todo o estatuto<br />

militar aos servidores civis que estejam lotados em estabelecimentos<br />

militares 204 .<br />

Sustenta-se, <strong>de</strong> outra parte, que a restrição imposta pelo estatuto<br />

especial “não po<strong>de</strong> ser ilimitada no tempo e (ou pelo<br />

menos) <strong>de</strong>ve prever sempre a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o indivíduo optar<br />

pelo direito fundamental, dissolvendo-se a relação <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r (se<br />

esta for voluntária)” 205 .<br />

Nessa matéria, em que pese a condição peculiar em que se<br />

encontra o indivíduo, abrem-se a doutrina e a jurisprudência às<br />

conquistas alcançadas no campo dos direitos fundamentais.<br />

1 Jacques Maritain ressalta que “a consciência dos direitos humanos tem, na<br />

realida<strong>de</strong>, sua origem na concepção do homem e do direito natural estabelecida<br />

por séculos <strong>de</strong> filosofia cristã” (Los <strong>de</strong>rechos <strong>de</strong>l hombre, Madrid: Biblioteca<br />

Palabra, 2001, p. 69). Robert Alexy lembra também, a propósito, a <strong>de</strong>claração<br />

<strong>de</strong> igualda<strong>de</strong> em São Paulo (Gálatas, 3,28): “Não há ju<strong>de</strong>u nem

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