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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Tribunal Fe<strong>de</strong>ral aponta para outra modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> adjudicação<br />

que escapa a essas figuras clássicas do direito processual civil 44 .<br />

Trata-se do instituto da substituição processual promovida pelos<br />

sindicatos, aos quais, nos termos do inciso III do art. 8º da CF/88,<br />

“cabe a <strong>de</strong>fesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da<br />

categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”.<br />

De modo geral, todos esses casos regulares excepcionais <strong>de</strong><br />

titularida<strong>de</strong> das garantias fundamentais do processo são indicativos<br />

<strong>de</strong> que o caráter <strong>de</strong> indisponibilida<strong>de</strong> dos direitos fundamentais<br />

po<strong>de</strong> permitir, em <strong>de</strong>terminados casos específicos, a invocação<br />

<strong>de</strong> prerrogativas por outros atores individuais e coletivos<br />

que, atendidos os requisitos legais, passam a atuar como interlocutores<br />

do Po<strong>de</strong>r Judiciário.<br />

595/2051<br />

2.4. Conformação e limitação<br />

Como o âmbito da proteção judicial é inequivocamente<br />

normativo, não há dúvida <strong>de</strong> que as providências legislativas<br />

básicas <strong>de</strong>senvolvidas têm por escopo conferir conformação a<br />

esse direito. Evi<strong>de</strong>nte que o exercício do direito <strong>de</strong> proteção judicial<br />

efetiva pressupõe a existência <strong>de</strong> tribunais que sejam<br />

autônomos e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes na tarefa <strong>de</strong> <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> competências<br />

e <strong>de</strong> adoção <strong>de</strong> procedimentos a serem adotados. Daí afirmarse<br />

correntemente o caráter <strong>de</strong> garantia institucional <strong>de</strong>sse direito,<br />

o que não autoriza, porém, concluir que semelhante garantia <strong>de</strong>pen<strong>de</strong><br />

exclusivamente da ativida<strong>de</strong> legislativa ordinária ou que<br />

qualquer <strong>de</strong>cisão do legislador configura concretização do direito<br />

à proteção judicial efetiva 45 . Em muitos casos a lei fixa requisitos<br />

<strong>de</strong> admissibilida<strong>de</strong> da ação, e estabelece regras básicas <strong>de</strong><br />

procedimento.<br />

Todavia, regras sobre capacida<strong>de</strong> processual, competência,<br />

obrigatorieda<strong>de</strong> ou não <strong>de</strong> atuação <strong>de</strong> advogado, prazos para propositura<br />

da ação, efeito vinculante <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões <strong>de</strong> outros tribunais,<br />

coisa julgada hão <strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>radas, em princípio, normas <strong>de</strong>stinadas<br />

a conferir conformação ao direito <strong>de</strong> proteção judicial<br />

efetiva, ou, por outro lado, consi<strong>de</strong>radas como resultado <strong>de</strong> colisões<br />

com outros direitos ou <strong>de</strong>veres, que apontam para restrições

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