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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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que as suas convicções construíram. Cogita-se, então, da possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> reconhecer efeitos a uma objeção <strong>de</strong> consciência 172 .<br />

Tradicionalmente, a objeção <strong>de</strong> consciência liga-se a assuntos<br />

<strong>de</strong> guerra, em especial à prestação <strong>de</strong> serviço militar. E é <strong>de</strong>ssa<br />

modalida<strong>de</strong> que cuidam as normas constitucionais <strong>de</strong> diversos<br />

países, inclusive o art. 143 da nossa CF.<br />

Não é, entretanto, esta a única hipótese <strong>de</strong> objeção <strong>de</strong> consciência<br />

pensável, já que não apenas quanto ao serviço militar<br />

po<strong>de</strong> surgir a oposição a um ato <strong>de</strong>terminado pelos Po<strong>de</strong>res Públicos<br />

que, embora com apoio em lei, choca-se inexoravelmente com<br />

convicção livremente formada pelo indivíduo, que lhe <strong>de</strong>fine a<br />

i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> moral. Reconhecendo que há outras obrigações além<br />

da militar que po<strong>de</strong>m suscitar o problema, o inciso VIII do art. 5º<br />

da Constituição fala na possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> perda <strong>de</strong> direitos, por<br />

conta <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> obrigação legal a todos imposta, por<br />

motivos <strong>de</strong> foro íntimo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que o indivíduo se recuse a realizar<br />

prestação substitutiva, estabelecida por lei. A redação da norma<br />

dá ensejo a que se admita que outras causas, além da oposição à<br />

guerra, possam ser levantadas para objetar ao cumprimento <strong>de</strong><br />

uma obrigação — o que po<strong>de</strong>rá conduzir a sanções, se houver<br />

prestação alternativa prevista em lei e ela também for recusada<br />

pelo objetor 173 .<br />

A falta <strong>de</strong> lei prevendo a prestação alternativa não <strong>de</strong>ve<br />

levar necessariamente à inviabilida<strong>de</strong> da escusa <strong>de</strong> consciência;<br />

afinal, os direitos fundamentais <strong>de</strong>vem ser presumidos como <strong>de</strong><br />

aplicabilida<strong>de</strong> imediata (art. 5º, § 1º, da CF). Cabe, antes, se uma<br />

pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> valores constitucionais o permitir, ter-se o objetor<br />

como <strong>de</strong>sonerado da obrigação, sem que se veja apenado por isso.<br />

A objeção <strong>de</strong> consciência consiste, portanto, na recusa em<br />

realizar um comportamento prescrito, por força <strong>de</strong> convicções<br />

seriamente arraigadas no indivíduo, <strong>de</strong> tal sorte que, se o indivíduo<br />

aten<strong>de</strong>sse ao comando normativo, sofreria grave tormento<br />

moral.<br />

Observe-se que a atitu<strong>de</strong> <strong>de</strong> insubmissão não <strong>de</strong>corre <strong>de</strong> um<br />

capricho, nem <strong>de</strong> um interesse mesquinho. Ao contrário, é invocável<br />

quando a submissão à norma é apta para gerar insuportável<br />

violência psicológica. A conduta <strong>de</strong>terminada contradiz<br />

algo irrenunciável para o indivíduo. É importante, como<br />

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