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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Súmula Vinculante 22 — “A Justiça do Trabalho é competente para processar<br />

e julgar as ações <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização por danos morais e patrimoniais <strong>de</strong>correntes<br />

<strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive<br />

aquelas que ainda não possuíam sentença <strong>de</strong> mérito em primeiro grau<br />

quando da promulgação da Emenda <strong>Constitucional</strong> n. 45/04”.<br />

Súmula Vinculante 23 — “A Justiça do Trabalho é competente para processar<br />

e julgar as ações possessórias ajuizadas em <strong>de</strong>corrência do exercício do<br />

direito <strong>de</strong> greve pelos trabalhadores da iniciativa privada”.<br />

Súmula Vinculante 24 — “Não se tipifica crime material contra a or<strong>de</strong>m<br />

tributária, previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, antes do lançamento <strong>de</strong>finitivo<br />

do tributo”.<br />

Súmula Vinculante 25 — “É ilícita a prisão civil <strong>de</strong> <strong>de</strong>positário infiel,<br />

qualquer que seja a modalida<strong>de</strong> do <strong>de</strong>pósito”.<br />

Súmula Vinculante 26 — “Para efeito <strong>de</strong> progressão <strong>de</strong> regime <strong>de</strong><br />

cumprimento <strong>de</strong> pena, por crime hediondo ou equiparado, praticado antes <strong>de</strong><br />

29 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 2007, o juiz da execução, ante a inconstitucionalida<strong>de</strong> do art.<br />

2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, aplicará o art. 112 da Lei <strong>de</strong> Execuções Penais, na<br />

redação original, sem prejuízo <strong>de</strong> avaliar se o con<strong>de</strong>nado preenche ou não os<br />

requisitos objetivos e subjetivos do benefício po<strong>de</strong>ndo <strong>de</strong>terminar para tal<br />

fim, <strong>de</strong> modo fundamentado, a realização <strong>de</strong> exame criminológico”.<br />

Súmula Vinculante 27 — “Compete à Justiça Estadual julgar causas entre<br />

consumidor e concessionária <strong>de</strong> serviço público <strong>de</strong> telefonia, quando a Anatel<br />

não seja litisconsorte passiva necessária, assistente nem opoente”.<br />

118 Nesse sentido, o Plenário, por unanimida<strong>de</strong>, <strong>de</strong>u provimento a agravo regimental<br />

em medida cautelar na Rcl. 6.072, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,<br />

DJ <strong>de</strong> 30-4-2009, para sustar todos os efeitos advindos da nomeação, por <strong>de</strong>creto<br />

do Governador do Estado do Paraná, <strong>de</strong> um seu irmão para o cargo <strong>de</strong><br />

Conselheiro do Tribunal <strong>de</strong> Contas do Estado. A <strong>de</strong>cisão, que consi<strong>de</strong>rou a<br />

prática ofensiva ao quanto sumulado pelo STF, está assim ementada: “(...) I<br />

— A vedação do nepotismo não exige a edição <strong>de</strong> lei formal para coibir a<br />

prática, uma vez que <strong>de</strong>corre diretamente dos princípios contidos no art. 37,<br />

caput, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral. II — O cargo <strong>de</strong> Conselheiro do Tribunal <strong>de</strong><br />

Contas do Estado do Paraná reveste-se, à primeira vista, <strong>de</strong> natureza administrativa,<br />

uma vez que exerce a função <strong>de</strong> auxiliar do Legislativo no controle da<br />

Administração Pública. III — Aparente ocorrência <strong>de</strong> vícios que maculam o<br />

processo <strong>de</strong> escolha por parte da Assembleia Legislativa paranaense”.<br />

119 Cf. Lei n. 9.784, <strong>de</strong> 29-1-1999, que regula o processo administrativo no<br />

âmbito da Administração Pública Fe<strong>de</strong>ral. No que se refere ao procedimento<br />

para cumprimento <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões judiciais pela via administrativa no âmbito estadual,<br />

cf. a Lei estadual n. 10.177, <strong>de</strong> 30-12-1998, do Estado <strong>de</strong> São Paulo.<br />

120 Ressalte-se, a propósito, que a Segunda Turma do Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral, por ocasião do julgamento do RMS 27.920, reconheceu o direito do<br />

Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça (STJ) <strong>de</strong> recusar lista sêxtupla encaminhada pela<br />

Or<strong>de</strong>m dos Advogados do Brasil (OAB) para preenchimento <strong>de</strong> vaga <strong>de</strong> ministro<br />

do chamado quinto constitucional da composição daquela Corte que<br />

cabe à categoria dos advogados, quando nenhum dos integrantes da lista<br />

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