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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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VII — A AÇÃO DIRETA DE<br />

INCONSTITUCIONALIDADE POR<br />

OMISSÃO<br />

1. INTRODUÇÃO<br />

É possível que a problemática atinente à inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

por omissão constitua um dos mais tormentosos e, ao mesmo<br />

tempo, um dos mais fascinantes temas do direito constitucional<br />

mo<strong>de</strong>rno. Ela envolve não só o problema concernente à concretização<br />

da Constituição pelo legislador e todas as questões atinentes<br />

à eficácia das normas constitucionais. Ela <strong>de</strong>safia também a argúcia<br />

do jurista na solução do problema sob uma perspectiva estrita<br />

do processo constitucional. Quando se po<strong>de</strong> afirmar a caracterização<br />

<strong>de</strong> uma lacuna inconstitucional? Quais as possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong><br />

colmatação <strong>de</strong>ssa lacuna? Qual a eficácia do pronunciamento da<br />

Corte <strong>Constitucional</strong> que afirma a inconstitucionalida<strong>de</strong> por omissão<br />

do legislador? Quais as conse-quências jurídicas da sentença<br />

que afirma a inconstitucionalida<strong>de</strong> por omissão?<br />

Essas e outras indagações <strong>de</strong>safiam a dogmática jurídica<br />

aqui e alhures. Não preten<strong>de</strong>mos aqui dar uma resposta <strong>de</strong>finitiva<br />

e cabal a essas questões, não só pelos limites do estudo proposto,<br />

mas, sobretudo, porquanto tal tarefa transcen<strong>de</strong>ria <strong>de</strong> muito os<br />

limites das nossas próprias forças.<br />

O constituinte <strong>de</strong> 1988 emprestou significado ímpar ao controle<br />

<strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> da omissão com a instituição dos processos<br />

<strong>de</strong> mandado <strong>de</strong> injunção e da ação direta da inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

da omissão. Como essas inovações não foram precedidas<br />

<strong>de</strong> estudos criteriosos e <strong>de</strong> reflexões mais aprofundadas, afigurase<br />

compreensível o clima <strong>de</strong> insegurança e perplexida<strong>de</strong> que elas<br />

acabaram por suscitar nos primeiros tempos.<br />

É, todavia, salutar o esforço que se vem <strong>de</strong>senvolvendo, no<br />

Brasil, para <strong>de</strong>scobrir o significado, o conteúdo, a natureza <strong>de</strong>sses<br />

institutos. Todos os que, tópica ou sistematicamente, já se

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