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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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Vinculados à concepção <strong>de</strong> que ao Estado incumbe, além da<br />

não intervenção na esfera da liberda<strong>de</strong> pessoal dos indivíduos,<br />

garantida pelos direitos <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, a tarefa <strong>de</strong> colocar à disposição<br />

os meios materiais e implementar as condições fáticas que possibilitem<br />

o efetivo exercício das liberda<strong>de</strong>s fundamentais, os direitos<br />

fundamentais a prestações objetivam, em última análise, a<br />

garantia não apenas da liberda<strong>de</strong>-autonomia (liberda<strong>de</strong> perante o<br />

Estado) mas também da liberda<strong>de</strong> por intermédio do Estado,<br />

partindo da premissa <strong>de</strong> que o indivíduo, no que concerne à conquista<br />

e manutenção <strong>de</strong> sua liberda<strong>de</strong>, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> em muito <strong>de</strong> uma<br />

postura ativa dos po<strong>de</strong>res públicos. Assim, enquanto direitos <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>fesa (status libertatis e status negativus) dirigem-se, em princípio,<br />

a uma posição <strong>de</strong> respeito e abstenção por parte dos po<strong>de</strong>res<br />

públicos, os direitos a prestações, que, <strong>de</strong> modo geral, ressalvados<br />

os avanços registrados ao longo do tempo, po<strong>de</strong>m ser reconduzidos<br />

ao status positivus <strong>de</strong> Jellinek, implicam uma postura ativa<br />

do Estado, no sentido <strong>de</strong> que este se encontra obrigado a colocar à<br />

disposição dos indivíduos prestações <strong>de</strong> natureza jurídica e material<br />

29 .<br />

A concretização dos direitos <strong>de</strong> garantias às liberda<strong>de</strong>s exige,<br />

não raras vezes, a edição <strong>de</strong> atos legislativos, <strong>de</strong> modo que<br />

eventual inércia do legislador po<strong>de</strong> configurar afronta a um <strong>de</strong>ver<br />

constitucional <strong>de</strong> legislar.<br />

888/2051<br />

1.2.4.1. <strong>Direito</strong>s às prestações positivas<br />

Como ressaltado, a visão dos direitos fundamentais enquanto<br />

direitos <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa (Abwehrrecht) revela-se insuficiente<br />

para assegurar a pretensão <strong>de</strong> eficácia que dimana do texto constitucional.<br />

Tal como observado por Krebs, não se cuida apenas<br />

<strong>de</strong> ter liberda<strong>de</strong> em relação ao Estado (Freiheit vom...), mas <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>sfrutar essa liberda<strong>de</strong> mediante atuação do Estado (Freiheit<br />

durch...) 30 .<br />

A mo<strong>de</strong>rna dogmática dos direitos fundamentais discute a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o Estado vir a ser obrigado a criar os pressupostos<br />

fáticos necessários ao exercício efetivo dos direitos constitucionalmente<br />

assegurados e sobre a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> eventual

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