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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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competência do júri, naqueles casos em que as vítimas são civis<br />

(art. 125, § 4º, da CF/88), alterando, na própria Constituição, o<br />

que já havia sido disposto na Lei n. 9.299/96, que introduziu parágrafo<br />

único no art. 9º do Código Penal Militar, ao transferir da<br />

Justiça Militar para a Justiça Comum a competência para julgar<br />

crimes dolosos contra a vida, cometidos contra civis 227 .<br />

5.2.2.2. Conformação da Justiça Militar Estadual<br />

A Constituição <strong>de</strong> 1988, em seu art. 125, § 3º, autoriza a<br />

criação da Justiça Militar Estadual, por meio <strong>de</strong> lei estadual, constituída,<br />

em 1º grau, pelos juízes <strong>de</strong> direito e pelos Conselhos <strong>de</strong><br />

Justiça e, em 2º grau, pelo Tribunal <strong>de</strong> Justiça ou por Tribunal <strong>de</strong><br />

Justiça Militar nos Estados, quando o efetivo militar for superior a<br />

vinte mil integrantes 228 .<br />

Atualmente, somente os Estados <strong>de</strong> São Paulo e Minas<br />

Gerais dispõem <strong>de</strong> Tribunais <strong>de</strong> Justiça Militar <strong>de</strong> 2º Grau.<br />

A competência para julgar os crimes militares <strong>de</strong>corre dos<br />

próprios crimes previstos no Código Penal Militar. As regras <strong>de</strong><br />

procedimento estão no Código <strong>de</strong> Processo Penal Militar.<br />

A possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> acumulação, pelo juiz <strong>de</strong> direito estadual,<br />

<strong>de</strong> funções <strong>de</strong> juiz <strong>de</strong> direito da Justiça Comum e <strong>de</strong> juiz-auditor<br />

da Justiça Militar, não causa qualquer ofensa à <strong>de</strong>limitação<br />

constitucional <strong>de</strong> competências da Justiça Militar (art. 125, § 3º,<br />

da CF). A Constituição alberga hipóteses semelhantes. Além dos<br />

casos, muito comuns, <strong>de</strong> comarcas nas quais existe apenas uma<br />

Vara para julgamento <strong>de</strong> feitos diversos, inclusive os relativos à<br />

matéria trabalhista (art. 112 da CF/88), temos a experiência própria<br />

do exercício concomitante das funções <strong>de</strong> Ministro do Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral e do Tribunal Superior Eleitoral, o que<br />

está previsto expressamente em nossa Constituição.<br />

Nesses casos, existe clara diferenciação entre o órgão e o<br />

agente que o ocupa. A <strong>de</strong>finição constitucional das competências<br />

jurisdicionais se estabelece em relação ao órgão, e não ao agente.<br />

A Constituição <strong>de</strong>limita as competências da Justiça Comum e da<br />

Justiça Militar, mas em nenhum momento proíbe que um mesmo<br />

agente, no caso, o juiz <strong>de</strong> direito, possa exercer ora as funções <strong>de</strong><br />

auditor militar, ora as <strong>de</strong> juiz <strong>de</strong> direito <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada Vara 229 .<br />

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