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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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imprevisibilida<strong>de</strong> ou pela urgência. A edição da MP n. 405/2007<br />

configurou um patente <strong>de</strong>svirtuamento dos parâmetros constitucionais<br />

que permitem a edição <strong>de</strong> medidas provisórias para a abertura<br />

<strong>de</strong> créditos extraordinários” 131 .<br />

1225/2051<br />

5.3.8.4. Medida provisória e matéria <strong>de</strong> lei<br />

complementar<br />

Antes da Emenda <strong>Constitucional</strong> n. 32, assentou-se o entendimento<br />

<strong>de</strong> que a compreensão global da Constituição tornava<br />

incongruente o uso <strong>de</strong> medida provisória para regular assunto <strong>de</strong><br />

lei complementar. Quando a Constituição situa uma matéria no<br />

âmbito normativo das leis complementares, visa a que o assunto<br />

seja objeto <strong>de</strong> pon<strong>de</strong>ração mais acentuada e que a <strong>de</strong>liberação ostente<br />

maior grau <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong> política, daí cobrar o quorum<br />

qualificado. Esse propósito não se compatibiliza com a normatização<br />

do tema por meio <strong>de</strong> medida provisória, em que, evi<strong>de</strong>ntemente,<br />

não há cogitar <strong>de</strong> quorum para a sua edição.<br />

O inciso III do § 1º do art. 62, surgido da EC n. 32/2001,<br />

apenas explicitou a proibição <strong>de</strong> edição <strong>de</strong> medida provisória em<br />

matéria <strong>de</strong> lei complementar.<br />

Esses quatro grupos <strong>de</strong> matérias tornadas estranhas ao<br />

domínio das medidas provisórias coinci<strong>de</strong>m com limitações também<br />

estabelecidas à legislação, pelo Presi<strong>de</strong>nte da República, por<br />

meio <strong>de</strong> leis <strong>de</strong>legadas (CF, art. 68, § 1º, e incisos I a III) 132 .<br />

Apenas não se proibiu, do grupo <strong>de</strong> limitações <strong>de</strong> conteúdo das<br />

leis <strong>de</strong>legadas, as relacionadas como “direitos individuais”. A<br />

Emenda <strong>Constitucional</strong> n. 32 afasta, assim, dúvidas sobre a possibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> medida provisória dispor sobre direitos individuais.<br />

5.3.8.5. <strong>Direito</strong> processual e direito penal<br />

A Emenda proibiu medida provisória em matéria <strong>de</strong> direito<br />

processual (penal e civil). Até então não era infrequente o<br />

emprego do instrumento para alterar dispositivos do Código <strong>de</strong><br />

Processo Civil.<br />

Da mesma forma, a Emenda <strong>Constitucional</strong> n. 32/2001<br />

tornou inviável a edição <strong>de</strong> medida provisória em qualquer assunto<br />

<strong>de</strong> direito penal. Antes da EC n. 32/2001, predominava a

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