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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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a CPI não po<strong>de</strong> investigar <strong>de</strong>cisões judiciárias e as circunstâncias<br />

em que foram proferidas, embora os atos administrativos praticados<br />

pelos juízes estejam sob a esfera <strong>de</strong> sindicância <strong>de</strong>ssas comissões<br />

69 .<br />

1203/2051<br />

3.1.9. Po<strong>de</strong>res cautelares<br />

Em outros prece<strong>de</strong>ntes, tem-se frisado que o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> investigação<br />

judicial que o constituinte esten<strong>de</strong>u às CPIs não se<br />

confun<strong>de</strong> com os po<strong>de</strong>res gerais <strong>de</strong> cautela <strong>de</strong> que dispõem os magistrados<br />

nos feitos judiciais. Estes não foram atribuídos às<br />

Comissões Parlamentares <strong>de</strong> Inquérito.<br />

Vem-se reiterando o magistério do STF no sentido <strong>de</strong> que a<br />

CPI não dispõe do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> <strong>de</strong>cretar prisão 70 — nem mesmo a<br />

prisão cautelar, já que, “no sistema do direito constitucional positivo<br />

brasileiro, os casos <strong>de</strong> privação <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> individual<br />

somente po<strong>de</strong>m <strong>de</strong>rivar <strong>de</strong> situação <strong>de</strong> flagrância (CF, art. 5º,<br />

LXI) ou <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m emanada <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> judicial competente<br />

(CF, art. 5º, LXI), ressalvada a hipótese — <strong>de</strong> evi<strong>de</strong>nte excepcionalida<strong>de</strong><br />

— <strong>de</strong> ‘prisão por crime contra o Estado, <strong>de</strong>terminada pelo<br />

executor da medida (CF, art. 136, § 3º, I), durante a vigência do<br />

estado <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong>cretado pelo Presi<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> República” 71 .<br />

Dado que os po<strong>de</strong>res cautelares do juiz não foram atribuídos<br />

às CPIs, a jurisprudência do STF nega às comissões competência<br />

para proibir o afastamento do País ou para <strong>de</strong>cretar a indisponibilida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> bens <strong>de</strong> indiciados 72 .<br />

Justamente por não po<strong>de</strong>r <strong>de</strong>sempenhar po<strong>de</strong>res cautelares,<br />

a CPI não está apta a <strong>de</strong>cretar arresto, sequestro ou hipoteca judiciária<br />

73 .<br />

3.1.10. Diligências e requisição <strong>de</strong> documentos<br />

Outros pontos controvertidos sobre os po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> investigação<br />

das Comissões Parlamentares <strong>de</strong> Inquérito têm sido<br />

resolvidos pelo Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Tema que motivou questionamentos no STF diz respeito ao<br />

po<strong>de</strong>r das CPIs <strong>de</strong> requisitarem, <strong>de</strong> instituições financeiras, documentos<br />

e informações sigilosas sobre investigados. O Tribunal

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