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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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candidato e representação na Câmara dos Deputados, proce<strong>de</strong>ndose<br />

à seguinte divisão:<br />

a) um terço <strong>de</strong> forma igualitária;<br />

b) dois terços, proporcionalmente ao número <strong>de</strong> representantes<br />

na Câmara dos Deputados, consi<strong>de</strong>rado, no caso <strong>de</strong><br />

coligação, o resultado da soma do número <strong>de</strong> representantes <strong>de</strong> todos<br />

os partidos que a integram (Lei n. 9.504/97, art. 47, caput, e §<br />

2º).<br />

A opção do legislador por um critério funcional e<br />

pragmático inspira-se em razões muito claras, evitando a má utilização<br />

dos recursos colocados à disposição dos partidos por entida<strong>de</strong>s<br />

não <strong>de</strong>dicadas ao afazer político-partidário. Não há<br />

dúvida, contudo, <strong>de</strong> que tal opção po<strong>de</strong> contribuir para a consolidação<br />

das velhas legendas e <strong>de</strong>sestimular o surgimento <strong>de</strong> novas<br />

forças políticas.<br />

A adoção <strong>de</strong> critério fundado no <strong>de</strong>sempenho eleitoral dos<br />

partidos não é, por si só, abusiva. Em verda<strong>de</strong>, tal como expressamente<br />

reconhecido pela Corte <strong>Constitucional</strong> alemã, não viola o<br />

princípio <strong>de</strong> igualda<strong>de</strong> a adoção pela lei do fator <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho<br />

eleitoral para os fins <strong>de</strong> <strong>de</strong>finir o grau ou a dimensão <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminadas<br />

prerrogativas das agremiações partidárias (cf., supra,<br />

Sistema eleitoral e princípio <strong>de</strong> “igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> chances”).<br />

Não po<strong>de</strong>, porém, o legislador adotar critério que congele o<br />

quadro partidário ou que bloqueie a constituição e <strong>de</strong>senvolvimento<br />

<strong>de</strong> novas forças políticas.<br />

1057/2051<br />

4.6. O problema das coligações partidárias no sistema<br />

proporcional<br />

A formação <strong>de</strong> coligações entre partidos políticos para disputa<br />

<strong>de</strong> eleições é uma das características marcantes do sistema<br />

proporcional brasileiro. Conhecidas também como alianças eleitorais<br />

— termo utilizado pelo Código Eleitoral <strong>de</strong> 1950 (Lei n.<br />

1.164/50) —, as coligações representam o fenômeno da associação<br />

<strong>de</strong> listas partidárias para a disputa eleitoral. As coligações<br />

diferenciam-se, assim, das coalizões parlamentares, as quais constituem<br />

alianças entre partidos, após o pleito eleitoral, para fins <strong>de</strong>

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