02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

989/2051<br />

EVOLUÇÃO LEGISLATIVA DESDE 1932<br />

Decreto n. 21.076, <strong>de</strong> 24 <strong>de</strong> fevereiro <strong>de</strong> 1932<br />

(...)<br />

Art. 58. Processa-se a representação proporcional nos termos<br />

seguintes:<br />

1º É permitido a qualquer partido, aliança <strong>de</strong> partidos ou<br />

grupo <strong>de</strong> cem eleitores, no mínimo, registrar, no Tribunal<br />

Regional, a lista <strong>de</strong> seus candidatos, encimada por uma<br />

legenda.<br />

(...)<br />

2º Faz-se a votação em dois turnos simultâneos, em uma<br />

cédula só, encimada, ou não, <strong>de</strong> legenda.<br />

3º Nas cédulas, estarão impressos ou dactilografados, um<br />

em cada linha, os nomes dos candidatos, em número que<br />

não exceda ao dos elegendos mais um, reputando-se não<br />

escritos os exce<strong>de</strong>ntes.<br />

4º Consi<strong>de</strong>ra-se votado em primeiro turno o primeiro<br />

nome <strong>de</strong> cada cédula, e, em segundo, os <strong>de</strong>mais, salvo o<br />

disposto na letra b no n. 5.<br />

5º Estão eleitos em primeiro turno:<br />

a) os candidatos que tenham obtido o quociente eleitoral<br />

(n. 6);<br />

b) na or<strong>de</strong>m da votação obtida, tantos candidatos registrados<br />

sob a mesma legenda quantos indicar o quociente<br />

partidário (n. 7).<br />

§ 1º Para o efeito <strong>de</strong> apurar-se a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> votação,<br />

contam-se ao candidato <strong>de</strong> lista registrada os votos que lhe<br />

tenham sido dados em cédulas sem legenda ou sob legenda<br />

diversa.<br />

§ 2º Tratando-se <strong>de</strong> candidato registrado em mais <strong>de</strong> uma<br />

lista, consi<strong>de</strong>ra-se o mesmo eleito sob a legenda em que<br />

tenha obtido o maior número <strong>de</strong> votos.<br />

6º Determina-se o quociente eleitoral, dividindo-se o<br />

número <strong>de</strong> eleitores que concorreram à eleição pelo<br />

número <strong>de</strong> lugares a preencher no círculo eleitoral, <strong>de</strong>sprezada<br />

a fração.<br />

7º Determina-se o quociente partidário, dividindo pelo<br />

quociente eleitoral o número <strong>de</strong> votos emitidos em cédula<br />

sob a mesma legenda, <strong>de</strong>sprezada a fracção.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!