02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

2.2.1. Os tratamentos experimentais (sem comprovação<br />

científica <strong>de</strong> sua eficácia) são realizados por laboratórios ou<br />

centros médicos <strong>de</strong> ponta, consubstanciando-se em pesquisas clínicas.<br />

A participação nesses tratamentos rege-se pelas normas que<br />

regulam a pesquisa médica e, portanto, o Estado não po<strong>de</strong> ser<br />

con<strong>de</strong>nado a fornecê-los. Como esclarecido na Audiência Pública<br />

da Saú<strong>de</strong> por profissionais da área da saú<strong>de</strong>, essas drogas não po<strong>de</strong>m<br />

ser compradas em nenhum país, porque nunca foram aprovadas<br />

ou avaliadas, e o acesso a elas <strong>de</strong>ve ser disponibilizado apenas<br />

no âmbito <strong>de</strong> estudos clínicos ou programas <strong>de</strong> acesso expandido,<br />

não sendo possível obrigar o SUS a custeá-las. No entanto, é preciso<br />

que o laboratório que realiza a pesquisa continue a fornecer o<br />

tratamento aos pacientes que participaram do estudo clínico,<br />

mesmo após seu término.<br />

2.2.2. Quanto aos novos tratamentos (ainda não incorporados<br />

pelo SUS), é preciso que se tenha cuidado redobrado na apreciação<br />

da matéria. Como frisado pelos especialistas ouvidos na<br />

Audiência Pública, o conhecimento médico não é estanque, sua<br />

evolução é muito rápida e dificilmente suscetível <strong>de</strong> acompanhamento<br />

pela burocracia administrativa. Se, por um lado, a<br />

elaboração dos Protocolos Clínicos e das Diretrizes Terapêuticas<br />

privilegia a melhor distribuição <strong>de</strong> recursos públicos e a segurança<br />

dos pacientes; por outro, a aprovação <strong>de</strong> novas indicações<br />

terapêuticas po<strong>de</strong> ser muito lenta e, assim, acabar por excluir o<br />

acesso <strong>de</strong> pacientes do SUS a tratamento há muito prestado pela<br />

iniciativa privada. Assim, a inexistência <strong>de</strong> Protocolo Clínico no<br />

SUS não po<strong>de</strong> significar violação ao princípio da integralida<strong>de</strong> do<br />

sistema, nem justificar a diferença entre as opções acessíveis aos<br />

usuários da re<strong>de</strong> pública e as disponíveis aos usuários da re<strong>de</strong><br />

privada. Nesses casos, a omissão administrativa no tratamento <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>terminada patologia po<strong>de</strong>rá ser objeto <strong>de</strong> impugnação judicial,<br />

tanto por ações individuais como coletivas 103 .<br />

3. Em todo caso, é imprescindível que haja instrução processual,<br />

com ampla produção <strong>de</strong> provas, o que po<strong>de</strong>rá configurarse<br />

como um obstáculo à concessão <strong>de</strong> medidas cautelares. Assim,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da hipótese levada à consi<strong>de</strong>ração do Po<strong>de</strong>r<br />

Judiciário, há a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quada instrução das <strong>de</strong>mandas<br />

<strong>de</strong> saú<strong>de</strong>, para que não ocorra a produção padronizada <strong>de</strong> iniciais,<br />

contestações e sentenças, peças processuais que, muitas vezes,<br />

937/2051

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!