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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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<strong>de</strong>stes”. Diferentemente da hipótese contemplada pelo art. 5º,<br />

XXI 108 , que trata <strong>de</strong> representação processual, a legitimida<strong>de</strong> das<br />

organizações sindicais, entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> classe e associações, para impetração<br />

do mandado <strong>de</strong> segurança coletivo, é extraordinária, consistindo<br />

em típico caso <strong>de</strong> substituição processual 109 .<br />

Não se trata, <strong>de</strong>ssa forma, <strong>de</strong> nova modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> ação constitucional,<br />

ao lado do mandado <strong>de</strong> segurança tradicional, mas <strong>de</strong><br />

forma diversa <strong>de</strong> legitimação processual ad causam. Segundo jurisprudência<br />

do Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, “os princípios básicos<br />

que regem o mandado <strong>de</strong> segurança individual informam e condicionam,<br />

no plano jurídico-processual, a utilização do writ mandamental<br />

coletivo” 110 , que, do mesmo modo, apenas será cabível na<br />

hipótese <strong>de</strong> direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abuso<br />

<strong>de</strong> po<strong>de</strong>r emanados <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> pública ou agente <strong>de</strong> pessoa<br />

jurídica no exercício <strong>de</strong> atribuições do Po<strong>de</strong>r Público. Assim, também<br />

enten<strong>de</strong> o Tribunal que “simples interesses, que não configuram<br />

direitos, não legitimam a válida utilização do mandado <strong>de</strong><br />

segurança coletivo” 111 .<br />

Por outro lado, é preciso reconhecer que o regime <strong>de</strong> substituição<br />

processual conferido ao mandado <strong>de</strong> segurança para a tutela<br />

coletiva <strong>de</strong> direito líquido e certo <strong>de</strong>u novas dimensões ao<br />

writ, transformando-o em verda<strong>de</strong>ira ação coletiva. Por isso, ao<br />

mandado <strong>de</strong> segurança coletivo serão aplicadas também as normas<br />

relativas às ações coletivas.<br />

Quanto à legitimação dos partidos políticos, o Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral tem entendido que o mandado <strong>de</strong> segurança<br />

coletivo po<strong>de</strong>rá ser utilizado apenas para a <strong>de</strong>fesa <strong>de</strong> direitos <strong>de</strong><br />

seus filiados, observada a correlação com as finalida<strong>de</strong>s institucionais<br />

e objetivos programáticos da agremiação 112 .<br />

Da mesma forma ocorre em relação às organizações sindicais,<br />

entida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> classe e associações, que só po<strong>de</strong>rão pleitear em<br />

juízo direito líquido e certo <strong>de</strong> seus próprios associados, porque o<br />

“objeto do mandado <strong>de</strong> segurança coletivo será um direito dos associados,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> guardar vínculo com os fins<br />

próprios da entida<strong>de</strong> impetrante do writ, exigindo-se, entretanto,<br />

que o direito esteja compreendido nas ativida<strong>de</strong>s exercidas pelos<br />

associados, mas não se exigindo que o direito seja peculiar,<br />

próprio, da classe” 113 .<br />

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