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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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A discussão sobre as provas, no campo do direito material,<br />

po<strong>de</strong> receber inúmeros subsídios do direito constitucional, especialmente<br />

dos direitos fundamentais. Com efeito, as regras que<br />

regulam e limitam a obtenção, a produção e a valoração das<br />

provas são direcionadas ao Estado, no intuito <strong>de</strong> proteger os<br />

direitos fundamentais do indivíduo atingido pela persecução<br />

penal.<br />

Assume relevo ímpar, nesse contexto, a aplicação do princípio<br />

da proporcionalida<strong>de</strong>, pelo menos como regra <strong>de</strong> pon<strong>de</strong>ração<br />

para superação <strong>de</strong> eventuais colisões concretas entre interesses<br />

constitucionalmente previstos.<br />

753/2051<br />

9.2.2. Âmbito <strong>de</strong> proteção<br />

9.2.2.1. Consi<strong>de</strong>rações preliminares<br />

O âmbito <strong>de</strong> proteção da garantia quanto à inadmissibilida<strong>de</strong><br />

da prova ilícita está em estreita conexão com outros direitos e<br />

garantias fundamentais, como o direito à intimida<strong>de</strong> e à privacida<strong>de</strong><br />

(art. 5º, X), o direito à inviolabilida<strong>de</strong> do domicílio (art. 5º,<br />

XI), o sigilo <strong>de</strong> correspondência e das comunicações telegráficas,<br />

<strong>de</strong> dados e das comunicações telefônicas (art. 5º, XII) e o direito<br />

ao sigilo profissional (CF, art. 5º, XIII e XIV, in fine), <strong>de</strong>ntre<br />

outros.<br />

A obtenção <strong>de</strong> provas sem a observância das garantias previstas<br />

na or<strong>de</strong>m constitucional ou em contrarieda<strong>de</strong> ao disposto em<br />

normas <strong>de</strong> procedimento configurará afronta ao princípio do<br />

<strong>de</strong>vido processo legal.<br />

Assente revela-se, igualmente, a não obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

fazer prova contra si mesmo, materializada em uma série <strong>de</strong> faculda<strong>de</strong>s,<br />

como a <strong>de</strong> recusar-se a <strong>de</strong>por (direito ao silêncio) e a<br />

fornecer material gráfico para comparação <strong>de</strong> assinatura e material<br />

para exame <strong>de</strong> DNA.<br />

Assim, não raras vezes questiona-se a liceida<strong>de</strong> da prova<br />

obtida mediante busca e apreensão <strong>de</strong>terminada pelo juiz com<br />

ausência <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quada fundamentação ou, ainda, com base em <strong>de</strong>cisão<br />

<strong>de</strong> caráter genérico.<br />

Aspecto relevante diz respeito à prova ilícita por <strong>de</strong>rivação.<br />

É o caso <strong>de</strong> prova obtida a partir <strong>de</strong> uma prova ilícita. Exemplo

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