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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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po<strong>de</strong>m dar aplicação aos direitos fundamentais mesmo contra a<br />

lei, se ela não se conformar ao sentido constitucional daqueles.<br />

Assim, o art. 5º, XIII, da Constituição afirma ser “livre o<br />

exercício <strong>de</strong> qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as<br />

qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Essa norma não<br />

<strong>de</strong>ve, à vista do princípio em estudo, ser entendida como a <strong>de</strong>terminar<br />

que somente após a regulação <strong>de</strong> uma ativida<strong>de</strong> ou <strong>de</strong><br />

uma profissão esta po<strong>de</strong> vir a ser exercida. Para que se prestigie o<br />

princípio da aplicabilida<strong>de</strong> imediata, cumpre que se veja no aludido<br />

inciso a expressão <strong>de</strong> uma norma <strong>de</strong> eficácia contida —<br />

aquela em que, na classificação <strong>de</strong> José Afonso da Silva, o “legislador<br />

constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a<br />

<strong>de</strong>terminada matéria, mas <strong>de</strong>ixou margem à atuação restritiva por<br />

parte da competência discricionária do po<strong>de</strong>r público, nos termos<br />

que a lei estabelecer” 67 . A norma proclama a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> exercício<br />

<strong>de</strong> profissão e ofício, liberda<strong>de</strong> essa que não precisa, para ser<br />

diretamente fruída, da interposição do legislador, mas que po<strong>de</strong><br />

vir a ser restringida por ele.<br />

Essa característica indicada pela própria Constituição, entretanto,<br />

não significa que, sempre, <strong>de</strong> forma automática, os direitos<br />

fundamentais geram direitos subjetivos, concretos e <strong>de</strong>finitivos<br />

68 .<br />

Há normas constitucionais, relativas a direitos fundamentais,<br />

que, evi<strong>de</strong>ntemente, não são autoaplicáveis. Carecem da interposição<br />

do legislador para que produzam todos os seus efeitos.<br />

As normas que dispõem sobre direitos fundamentais <strong>de</strong> índole social,<br />

usualmente, têm a sua plena eficácia condicionada a uma<br />

complementação pelo legislador. É o que acontece, por exemplo,<br />

com o direito à educação, como disposto no art. 205 da Lei Maior,<br />

ou com o direito ao lazer, <strong>de</strong> que cuida o art. 6º do Diploma.<br />

Mesmo algumas normas constantes do art. 5º da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral não dispensam a concretização, por via legislativa,<br />

para que possam produzir efeitos plenos e mesmo adquirir sentido<br />

69 . A garantia do acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV) não<br />

prescin<strong>de</strong> <strong>de</strong> que a lei venha a dispor sobre o direito processual<br />

que viabilize a atuação do Estado na solução <strong>de</strong> conflitos. Da<br />

mesma forma, a garantia do Júri (art. 5º, XXXVIII) reclama legislação<br />

processual a<strong>de</strong>quada. A plenitu<strong>de</strong> <strong>de</strong> efeitos <strong>de</strong>ssas normas<br />

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