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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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VI — PREÂMBULO DA CONSTITUIÇÃO E ATO<br />

DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS<br />

TRANSITÓRIAS<br />

Ao se examinar o Texto da Constituição, nota-se que ali se<br />

encontram diversas normas, enumeradas em artigos, incisos, parágrafos<br />

e alíneas, agrupados em capítulos e títulos. Nota-se, também,<br />

na Constituição <strong>de</strong> 1988, que, antes do primeiro Título da<br />

Carta e do seu primeiro artigo, consta um preâmbulo. Percebe-se,<br />

por igual, que, após a parte principal do Texto, tem início um Ato<br />

das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com numeração<br />

própria <strong>de</strong> artigos. Cabe indagar qual o valor normativo<br />

tanto do preâmbulo como do ADCT.<br />

1. HÁ NORMA CONSTITUCIONAL NO PREÂMBULO DA<br />

CONSTITUIÇÃO?<br />

No preâmbulo da Constituição são inseridas informações<br />

relevantes sobre a origem da Constituição e os valores que<br />

guiaram a feitura do Texto 1 . É da tradição brasileira que os diplomas<br />

constitucionais sejam antecedidos <strong>de</strong> um preâmbulo, em<br />

linha com o que acontece também em vários outros países.<br />

A questão que se po<strong>de</strong> colocar é a <strong>de</strong> saber se esse preâmbulo<br />

possui valor jurídico. O disposto no Preâmbulo po<strong>de</strong> consistir<br />

no único argumento para estabelecer a inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> uma lei? É possível extrair direitos, exigíveis em juízo, do<br />

Preâmbulo? O disposto no Preâmbulo obriga e vincula os<br />

Estados-membros, quando elaboram o seu próprio Texto<br />

constitucional?<br />

Esta última indagação foi respondida pelo Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, em acórdão que revela qual o status jurídico a<br />

ser atribuído ao Preâmbulo entre nós. Afirmou o STF 2 que o

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