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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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sentido estrito (positivos) quanto direitos <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa (negativos), e<br />

ambas as dimensões <strong>de</strong>man<strong>de</strong>m o emprego <strong>de</strong> recursos públicos<br />

para a sua garantia 3 , é a dimensão prestacional (positiva) dos<br />

direitos sociais o principal argumento contrário à sua judicialização.<br />

A <strong>de</strong>pendência <strong>de</strong> recursos econômicos para a efetivação dos<br />

direitos <strong>de</strong> caráter social leva parte da doutrina a <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r que as<br />

normas que consagram tais direitos assumem a feição <strong>de</strong> normas<br />

programáticas, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, portanto, da formulação <strong>de</strong> políticas<br />

públicas para se tornar exigíveis. Nessa perspectiva, também se<br />

<strong>de</strong>fen<strong>de</strong> que a intervenção do Po<strong>de</strong>r Judiciário, ante a omissão estatal<br />

quanto à construção satisfatória <strong>de</strong>ssas políticas, violaria o<br />

princípio da separação dos po<strong>de</strong>res e o princípio da reserva do financeiramente<br />

possível.<br />

Em relação aos direitos sociais, é preciso levar em consi<strong>de</strong>ração<br />

que a prestação <strong>de</strong>vida pelo Estado varia <strong>de</strong> acordo com a<br />

necessida<strong>de</strong> específica <strong>de</strong> cada cidadão. Enquanto o Estado tem<br />

que dispor <strong>de</strong> um valor <strong>de</strong>terminado para arcar com o aparato<br />

capaz <strong>de</strong> garantir a liberda<strong>de</strong> dos cidadãos universalmente, no<br />

caso <strong>de</strong> um direito social como a saú<strong>de</strong>, por outro lado, <strong>de</strong>ve<br />

dispor <strong>de</strong> valores variáveis em função das necessida<strong>de</strong>s individuais<br />

<strong>de</strong> cada cidadão. Gastar mais recursos com uns do que<br />

com outros envolve, portanto, a adoção <strong>de</strong> critérios distributivos<br />

para esses recursos.<br />

Assim, em razão da inexistência <strong>de</strong> suportes financeiros suficientes<br />

para a satisfação <strong>de</strong> todas as necessida<strong>de</strong>s sociais,<br />

enfatiza-se que a formulação das políticas sociais e econômicas<br />

voltadas à implementação dos direitos sociais implicaria, invariavelmente,<br />

escolhas alocativas. Tais escolhas seguiriam<br />

critérios <strong>de</strong> justiça distributiva (o quanto disponibilizar e a quem<br />

aten<strong>de</strong>r), configurando-se como típicas opções políticas, as quais<br />

pressupõem “escolhas trágicas” pautadas por critérios <strong>de</strong> macrojustiça.<br />

É dizer, a escolha da <strong>de</strong>stinação <strong>de</strong> recursos para uma<br />

política e não para outra leva em consi<strong>de</strong>ração fatores como o<br />

número <strong>de</strong> cidadãos atingidos pela política eleita, a efetivida<strong>de</strong> e<br />

eficácia do serviço a ser prestado, a maximização dos resultados<br />

etc.<br />

Nessa linha <strong>de</strong> análise, argumenta-se que o Po<strong>de</strong>r Judiciário,<br />

o qual estaria vocacionado a concretizar a justiça do caso<br />

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