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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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mas todo o sistema normativo no qual elas estejam inseridas, sob<br />

pena <strong>de</strong> a ação não ser conhecida 13 , o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral<br />

tem flexibilizado o princípio do pedido para <strong>de</strong>clarar a inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

por arrastamento <strong>de</strong> outros dispositivos em virtu<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

sua <strong>de</strong>pendência normativa em relação aos dispositivos inconstitucionais<br />

expressamente impugnados 14 .<br />

3. DECLARAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL<br />

1816/2051<br />

A doutrina e a jurisprudência brasileiras admitem plenamente<br />

a teoria da divisibilida<strong>de</strong> da lei, <strong>de</strong> modo que, tal como assente,<br />

o Tribunal somente <strong>de</strong>ve proferir a inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

daquelas normas viciadas, não <strong>de</strong>vendo esten<strong>de</strong>r o juízo <strong>de</strong> censura<br />

às outras partes da lei, salvo se elas não pu<strong>de</strong>rem subsistir <strong>de</strong><br />

forma autônoma 15 . O mesmo se aplica aos vetos no controle<br />

político-preventivo (CF, art. 66, § 2º). Faz-se mister, portanto,<br />

verificar se estão presentes as condições objetivas <strong>de</strong> divisibilida<strong>de</strong>.<br />

Para isso, impõe-se aferir o grau <strong>de</strong> <strong>de</strong>pendência entre os dispositivos,<br />

isto é, examinar se as disposições estão em relação <strong>de</strong><br />

vinculação que impediria a sua divisibilida<strong>de</strong> 16 .<br />

Não se afigura suficiente, todavia, a existência <strong>de</strong>ssas condições<br />

objetivas <strong>de</strong> divisibilida<strong>de</strong>. Impõe-se verificar, igualmente,<br />

se a norma que há <strong>de</strong> subsistir após a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

parcial correspon<strong>de</strong>ria à vonta<strong>de</strong> do legislador 17 .<br />

Portanto, <strong>de</strong>vem ser investigadas não só a existência <strong>de</strong> uma<br />

relação <strong>de</strong> <strong>de</strong>pendência (unilateral ou recíproca) 18 , mas também<br />

a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> intervenção no âmbito da vonta<strong>de</strong> do legislador<br />

19 . No exame sobre a vonta<strong>de</strong> do legislador assume peculiar<br />

relevo a dimensão e o significado da intervenção que resultará da<br />

<strong>de</strong>claração <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong>. Se a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong><br />

tiver como consequência a criação <strong>de</strong> uma nova lei, que não corresponda<br />

às concepções que inspiraram o legislador, afigura-se inevitável<br />

a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> toda a lei 20 .<br />

Recentemente, ao apreciar a ADI 3.459, Rel. Marco Aurélio<br />

(Sessão Plenária <strong>de</strong> 24-8-2005), o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral,<br />

após longa discussão a respeito dos limites da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong>

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