02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

juízo <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>, introduzindo, ao lado da<br />

<strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>, o reconhecimento <strong>de</strong> um estado<br />

imperfeito, insuficiente para justificar a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> ilegitimida<strong>de</strong><br />

da lei.<br />

1832/2051<br />

8. A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE<br />

SEM A PRONÚNCIA DA NULIDADE E A<br />

DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE<br />

CARÁTER RESTRITIVO OU LIMITATIVO<br />

8.1. Introdução<br />

A <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> caráter restritivo<br />

ou sem a pronúncia da nulida<strong>de</strong> não expressa, propriamente, um<br />

novum no <strong>Direito</strong> <strong>Constitucional</strong> brasileiro. Já em 1946 adotara o<br />

constituinte modalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão na qual o Tribunal <strong>de</strong>veria<br />

limitar-se, no processo preliminar da intervenção fe<strong>de</strong>ral, a constatar<br />

eventual ofensa aos chamados princípios sensíveis (Constituição<br />

<strong>de</strong> 1946, art. 7º, VII, c/c o art. 13). Disposição idêntica<br />

foi incorporada à Constituição <strong>de</strong> 1967/69 (art. 10, VII, c/c o art.<br />

11, § 2º) e à Constituição <strong>de</strong> 1988 (art. 34, VII, c/c o art. 36, IV e<br />

§ 3º), que previram a representação interventiva tanto para a preservação<br />

dos chamados princípios sensíveis, quanto para a<br />

garantia da execução da lei fe<strong>de</strong>ral.<br />

Tal como estabelecido na Constituição vigente, o Tribunal<br />

<strong>de</strong>ve limitar-se a <strong>de</strong>clarar a inconstitucionalida<strong>de</strong> da providência<br />

ou da omissão <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado Estado-Membro. A providência<br />

impugnada não po<strong>de</strong> ser cassada ou suspensa, uma vez que a suspensão<br />

do ato do Governo estadual há <strong>de</strong> ocorrer mediante<br />

providência do Presi<strong>de</strong>nte da República <strong>de</strong>ntro <strong>de</strong> contexto do<br />

processo interventivo 74 (CF, art. 36, § 3º; RISTF, art. 175).<br />

Não existe a menor dúvida na doutrina <strong>de</strong> que essa <strong>de</strong>cisão<br />

faz coisa julgada. O próprio Regimento Interno do Supremo<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral admite-o expressamente, quando afirma que a<br />

comunicação oficial ao Presi<strong>de</strong>nte da República sobre a procedência<br />

da representação interventiva somente há <strong>de</strong> ocorrer após o

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!