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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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institucional, a questão merece renovada reflexão por parte do Supremo<br />

Tribunal, momento em que se <strong>de</strong>verá levar em conta a<br />

hipótese <strong>de</strong> o veto do Chefe do Executivo, objeto <strong>de</strong> ADPF,<br />

aduzir a inconstitucionalida<strong>de</strong> do dispositivo vetado.<br />

Ressalte-se, a esse respeito, que o veto <strong>de</strong> um projeto <strong>de</strong> lei<br />

sob o argumento da inconstitucionalida<strong>de</strong> outorga ao Executivo<br />

uma faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> enorme significado num sistema constitucional,<br />

que, como visto, privilegia o controle judicial <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong><br />

das leis.<br />

Não são raros os autores que i<strong>de</strong>ntificam aqui configuração<br />

<strong>de</strong> um mo<strong>de</strong>lo preventivo <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>.<br />

É verda<strong>de</strong> que esse po<strong>de</strong>r há <strong>de</strong> ser exercido cum grano<br />

salis, não se confundindo com aqueloutro, que autoriza o Chefe<br />

do Executivo a negar a sanção a projetos <strong>de</strong> lei manifestamente<br />

contrários ao interesse público.<br />

Evi<strong>de</strong>ntemente, a vinculação <strong>de</strong> todos os órgãos públicos à<br />

Constituição não permite que o Chefe do Po<strong>de</strong>r Público se valha<br />

do veto com fundamento na inconstitucionalida<strong>de</strong> com a mesma<br />

liberda<strong>de</strong> com que po<strong>de</strong>rá utilizar o veto com base no interesse<br />

público.<br />

Dir-se-á, porém, que eventual utilização abusiva do veto<br />

com fundamento na suposta inconstitucionalida<strong>de</strong> da proposição<br />

po<strong>de</strong>ria ser sempre reparada, pois estaria sujeita a apreciação e,<br />

portanto, ao controle do organismo parlamentar competente.<br />

Essa resposta é evi<strong>de</strong>ntemente insatisfatória, porque admite<br />

que um órgão público invoque eventual inconstitucionalida<strong>de</strong> sem<br />

que esteja exatamente convencido da sua procedência. Isto relativiza,<br />

<strong>de</strong> forma inaceitável, a vinculação dos Po<strong>de</strong>res Públicos à<br />

Constituição. Por outro lado, parece inequívoco que a apreciação<br />

do veto pela Casa Legislativa não se inspira exatamente em<br />

razões <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong>. A ausência <strong>de</strong> maioria qualificada fundada<br />

em razões meramente políticas implicará a manutenção do veto<br />

ainda que lastreado em uma razão <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> absolutamente<br />

<strong>de</strong>spropositada.<br />

Daí pon<strong>de</strong>rar-se a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> utilizar a ADPF como<br />

via apta a judicializar a questão constitucional, tendo em vista a<br />

aferição da legitimida<strong>de</strong> ou não do fundamento invocado.<br />

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