02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Com base no direito alemão, Pieroth e Schlink falam da eficácia<br />

<strong>de</strong>sse direito não só em relação ao Po<strong>de</strong>r Público, mas também<br />

em relação a entes privados (eficácia privada dos direitos: Drittwirkung)<br />

14 .<br />

A preservação do voto livre e secreto obriga o Estado a tomar<br />

inúmeras medidas com o objetivo <strong>de</strong> oferecer as garantias a<strong>de</strong>quadas<br />

ao eleitor, <strong>de</strong> forma imediata, e ao próprio processo<br />

<strong>de</strong>mocrático.<br />

Assim, a própria or<strong>de</strong>m constitucional estabelece a ação <strong>de</strong><br />

impugnação <strong>de</strong> mandato a ser proposta no prazo <strong>de</strong> quinze dias a<br />

contar da data da diplomação, que há <strong>de</strong> ser instruída com provas<br />

<strong>de</strong> abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r econômico, corrupção ou frau<strong>de</strong> (CF, art. 14, §<br />

10). E a legislação eleitoral estabelece uma série <strong>de</strong> proibições<br />

que po<strong>de</strong>m acarretar a cassação do registro do candidato ou do<br />

diploma (v. g., Lei n. 9.504/97, arts. 74, 75, 77). Quanto ao art. 73<br />

do mesmo diploma, o TSE, em diversos julgados, afirmou que a<br />

ação <strong>de</strong> impugnação <strong>de</strong> mandato eletivo, prevista no art. 14 § 10<br />

da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, não se <strong>de</strong>stina a apurar as hipóteses previstas<br />

no art. 73 da Lei Eleitoral 15 . Registre-se que o aludido dispositivo<br />

sofreu alteração posterior motivada pela Lei n. 12.034, <strong>de</strong><br />

29-9-2009. O § 5º do art. 73 dispõe, agora, que “nos casos <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento<br />

do disposto nos incisos do caput e no § 10, sem prejuízo<br />

do disposto no § 4º, o candidato beneficiado, agente público<br />

ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma”.<br />

Outro aspecto relevante é a consolidação do entendimento<br />

no sentido <strong>de</strong> que se aplica “aos estados e municípios, o disposto<br />

no art. 81, § 1º, da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, que <strong>de</strong>termina a realização<br />

<strong>de</strong> eleição indireta, se ocorrer vacância dos cargos <strong>de</strong> Presi<strong>de</strong>nte<br />

e Vice-Presi<strong>de</strong>nte da República nos dois últimos anos do<br />

mandato, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da causa da vacância” 16 .<br />

Registre-se que o Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral reconheceu a<br />

constitucionalida<strong>de</strong> da norma contida no art. 41-A da Lei n.<br />

9.504, segundo o qual “constitui captação <strong>de</strong> sufrágio, vedada por<br />

esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao<br />

eleitor, com o fim <strong>de</strong> obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal<br />

<strong>de</strong> qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, <strong>de</strong>s<strong>de</strong><br />

o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena<br />

<strong>de</strong> multa <strong>de</strong> mil a cinquenta mil UFIR, e cassação do registro ou<br />

983/2051

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!