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Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

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conteúdo, conforme a maior ou menor ameaça com que os diferentes<br />

elementos da vida social <strong>de</strong>safiam tal direito.<br />

O Estado assume uma obrigação mais acentuada <strong>de</strong> proteção<br />

dos indivíduos que se encontram sob a sua direta tutela ou<br />

custódia. O <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> proteger a vida <strong>de</strong> prisioneiros leva a exigências<br />

mais acentuadas no que tange a providências necessárias para<br />

a preservação da existência dos indivíduos. Daí a jurisprudência<br />

que atribui responsabilida<strong>de</strong> civil ao Estado pela morte <strong>de</strong> <strong>de</strong>tidos<br />

em presídios, mesmo que o homicídio não seja imputado a um<br />

agente público 14 — jurisprudência que não se esten<strong>de</strong> para outros<br />

casos em que a morte é causada por outro particular, não estando<br />

o indivíduo sob a direta vigilância do Estado.<br />

Po<strong>de</strong>-se afirmar que, se a autorida<strong>de</strong> pública sabe da existência<br />

concreta <strong>de</strong> um risco iminente para a vida humana em <strong>de</strong>terminada<br />

circunstância e se omite na adoção <strong>de</strong> providências preventivas<br />

<strong>de</strong> proteção das pessoas ameaçadas, o Estado falha no<br />

<strong>de</strong>ver <strong>de</strong>corrente da proclamação do direito à vida.<br />

Inclui-se no <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> proteger a vida, ainda, a obrigação <strong>de</strong><br />

os po<strong>de</strong>res públicos investigarem, com toda a diligência, os casos<br />

<strong>de</strong> violação <strong>de</strong>sse direito. Toda morte não natural ou suspeita <strong>de</strong>ve<br />

ser averiguada. A falta <strong>de</strong> investigação séria e consequente diminui,<br />

na prática, a proteção que o direito à vida proporciona,<br />

sendo certo que a impressão <strong>de</strong> impunida<strong>de</strong> <strong>de</strong>bilita o efeito dissuasório<br />

da legislação criminal <strong>de</strong> proteção à vida. A investigação<br />

<strong>de</strong>ve ser ampla, imediata e imparcial.<br />

O <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> proteção abrange também a proibição <strong>de</strong> se extraditar<br />

— e, com maioria <strong>de</strong> razão expulsar ou <strong>de</strong>portar — indivíduo<br />

sujeito a pena <strong>de</strong> morte 15 .<br />

Não sendo dado extrair do direito à vida um direito a não<br />

mais viver, os po<strong>de</strong>res públicos não po<strong>de</strong>m consentir em práticas<br />

<strong>de</strong> eutanásia. A eutanásia está ligada a uma <strong>de</strong>liberada ação, que<br />

tem em mira o encerramento da vida <strong>de</strong> uma pessoa que sofre <strong>de</strong><br />

um mal terminal, pa<strong>de</strong>cendo <strong>de</strong> dores substanciais. A eutanásia<br />

ocorre, às vezes, por meio <strong>de</strong> uma ação direta, que busca e ocasiona<br />

a morte. Ministrar drogas letais a um paciente, com o objetivo<br />

<strong>de</strong> causar-lhe a perda das funções vitais, configura hipótese <strong>de</strong><br />

eutanásia. Não será esse o caso, contudo, se o objetivo da droga<br />

empregada for o <strong>de</strong> conter dores atrozes <strong>de</strong> paciente terminal,<br />

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