02.04.2017 Views

Curso de Direito Constitucional

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

Este Curso se tornou, desde a sua primeira edição em 2007, um êxito singular. O Prêmio Jabuti de 2008 logo brindou os seus méritos e antecipou a imensa acolhida que vem recebendo pelo público. A vivência profissional dos autores, o primeiro, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, e o segundo, como membro do Ministério Público experimentado nos afazeres da Corte, decerto que contribui para que este livro esteja sempre atualizado. Nessa nova edição, a estrutura básica do livro foi mantida e o texto foi colocado em dia com a legislação e a jurisprudência mais recente. Sem esquecer, é claro, de novas inserções de doutrina.

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Embora a omissão do legislador não possa ser, enquanto tal,<br />

objeto do controle abstrato <strong>de</strong> normas 34 , não se <strong>de</strong>ve excluir a<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que essa omissão venha ser examinada no controle<br />

concreto <strong>de</strong> normas.<br />

Dado que no caso <strong>de</strong> omissão parcial há uma conduta positiva,<br />

não há como <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> reconhecer a admissibilida<strong>de</strong>, em<br />

princípio, da aferição da legitimida<strong>de</strong> do ato <strong>de</strong>feituoso ou incompleto<br />

no processo <strong>de</strong> controle <strong>de</strong> normas, ainda que abstrato 35 .<br />

Tem-se, pois, aqui uma relativa, mas inequívoca fungibilida<strong>de</strong><br />

entre a ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> e o processo <strong>de</strong><br />

controle abstrato da omissão, uma vez que os dois processos — o<br />

<strong>de</strong> controle <strong>de</strong> normas e o <strong>de</strong> controle da falta <strong>de</strong> normas —<br />

acabam por ter — formal e substancialmente — o mesmo objeto,<br />

isto é, a inconstitucionalida<strong>de</strong> da norma em razão <strong>de</strong> sua<br />

incompletu<strong>de</strong>.<br />

Essa peculiarida<strong>de</strong> restou evi<strong>de</strong>nciada na ADI 526, oferecida<br />

contra a Medida Provisória n. 296, <strong>de</strong> 29-5-1991, que concedia<br />

aumento <strong>de</strong> remuneração a segmento expressivo do funcionalismo<br />

público, em alegado <strong>de</strong>srespeito ao disposto no art. 37, X, da<br />

Constituição 36 .<br />

É certo que a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> nulida<strong>de</strong> não configura técnica<br />

a<strong>de</strong>quada para a eliminação da situação inconstitucional nesses<br />

casos <strong>de</strong> omissão inconstitucional. Uma cassação aprofundaria o<br />

estado <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>, tal como já admitido pelo Bun<strong>de</strong>sverfassungsgericht<br />

em algumas <strong>de</strong>cisões, mencionadas páginas<br />

atrás.<br />

Portanto, a principal problemática da omissão do legislador<br />

situa-se menos na necessida<strong>de</strong> da instituição <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminados processos<br />

para o controle da omissão legislativa do que no <strong>de</strong>senvolvimento<br />

<strong>de</strong> fórmulas que permitam superar, <strong>de</strong> modo satisfatório,<br />

o estado <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong>.<br />

Em julgado mais recente, também relativo à suposta exclusão<br />

<strong>de</strong> benefício incompatível com o princípio da igualda<strong>de</strong>, o<br />

Supremo Tribunal Fe<strong>de</strong>ral vem <strong>de</strong> afirmar que não caberia à<br />

Corte converter a ação direta <strong>de</strong> inconstitucionalida<strong>de</strong> em ação <strong>de</strong><br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> por omissão. Tratava-se <strong>de</strong> arguição na qual<br />

se sustentava que o ato da Receita Fe<strong>de</strong>ral, ao não reconhecer a<br />

não incidência do imposto (IPMF) apenas quanto a<br />

1916/2051

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!